Decisão · STJ

STJ CC 211355

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-09-19
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM . CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cív el de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão de controvérsia sobre a competência para o processamento e julgamento da liquidação provisória de sentença proferida em ação civil pública contra o Banco do Brasil S/A, a União Federal e o Banco Central do Brasil. 2. O cumprimento de sentença foi inicialmente proposto apenas contra o Banco do Brasil, no foro da sede do réu, perante a 23ª Vara Cível de Brasília/DF. Após intimação, a União manifestou interesse na causa, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal, o que foi acolhido pelo juízo estadual. 3. O juízo federal, ao examinar a demanda, entendeu que a competência para o julgamento é da Justiça Comum, por ter sido a execução ajuizada exclusivamente contra o Banco do Brasil, e reconheceu a ilegitimidade passiva da União. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para o processamento e julgamento da liquidação provisória de sentença, considerando a manifestação de interesse da União e a jurisprudência sobre a competência da Justiça Comum quando o Banco do Brasil é o réu. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado na Súmula 150, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo. 6. Tendo o juízo federal reconhecido a ilegitimidade da União para integrar o polo passivo da demanda, não subsiste motivo para que a ação permaneça sob sua jurisdição. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de Brasília/DF. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. O juízo suscitante alega que, diante da manifestação de interesse da União no feito, estaria configurada a incompetência da Justiça Distrital para o julgamento da demanda. Por sua vez, o juízo suscitado declinou da competência, com fundamento no entendimento consolidado desta Corte no sentido de que, sendo o Banco do Brasil S/A o réu na ação, a competência para a fase de execução é da justiça comum. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM . CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cív el de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão de controvérsia sobre a competência para o processamento e julgamento da liquidação provisória de sentença proferida em ação civil pública contra o Banco do Brasil S/A, a União Federal e o Banco Central do Brasil. 2. O cumprimento de sentença foi inicialmente proposto apenas contra o Banco do Brasil, no foro da sede do réu, perante a 23ª Vara Cível de Brasília/DF. Após intimação, a União manifestou interesse na causa, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal, o que foi acolhido pelo juízo estadual. 3. O juízo federal, ao examinar a demanda, entendeu que a competência para o julgamento é da Justiça Comum, por ter sido a execução ajuizada exclusivamente contra o Banco do Brasil, e reconheceu a ilegitimidade passiva da União. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para o processamento e julgamento da liquidação provisória de sentença, considerando a manifestação de interesse da União e a jurisprudência sobre a competência da Justiça Comum quando o Banco do Brasil é o réu. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado na Súmula 150, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo. 6. Tendo o juízo federal reconhecido a ilegitimidade da União para integrar o polo passivo da demanda, não subsiste motivo para que a ação permaneça sob sua jurisdição. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de Brasília/DF.
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