STJ REsp 2054199
CIVILDireito civil. Agravo interno. Usucapião de imóvel pertencente a instituição financeira em liquidação extrajudicial. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a impossibilidade de usucapião de imóvel pertencente a instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aquisição por usucapião de bem imóvel pertencente a instituição financeira submetida a regime de liquidação extrajudicial, considerando a jurisprudência consolidada do STJ e os argumentos de que a suspensão prevista na Lei n. 6.024/1974 não impede a fluência do prazo da prescrição aquisitiva. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece a impossibilidade de aquisição por usucapião de bem imóvel pertencente a instituição financeira em liquidação extrajudicial, devido à indisponibilidade dos bens e à suspensão da fluência do prazo de prescrição aquisitiva. 4. A decretação da liquidação extrajudicial impõe a indisponibilidade dos bens da entidade, obstando a fluência do prazo da prescrição aquisitiva, visando proteger a massa liquidanda e os interesses dos credores e do sistema financeiro. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O imóvel pertencente a instituição financeira em liquidação extrajudicial não pode ser adquirido por usucapião. 2. A decretação da liquidação extrajudicial impõe a indisponibilidade dos bens da entidade, obstando a fluência do prazo da prescrição aquisitiva". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.024/1974, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.958.096/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5.3.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.972/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.068.380/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17.6.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SELIA BARBOSA DE VASCONCELLOS contra a decisão de fls. 701-705, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Banco Econômico S.A., em liquidação, reconhecendo a impossibilidade de usucapião de imóvel pertencente a instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial. Sustenta que a decisão monocrática não considerou precedentes recentes do STJ que permitem o prosseguimento de ações de usucapião contra instituições em liquidação, citando o art. 18, a e e, da Lei n. 6.024/1974. Alega que a suspensão prevista na referida lei não impede a fluência do prazo da prescrição aquisitiva, pois a ação de usucapião possui natureza declaratória, retroagindo seus efeitos à época da prescrição. Afirma que o direito à moradia, decorrente do princípio da dignidade humana, exige uma interpretação ampliada do direito de propriedade, especialmente quando há abandono do bem e ausência de destinação social. Requer a submissão ao colegiado da Quarta Turma para que seja reformada a decisão monocrática e mantido o acórdão recorrido que reconheceu o direito à usucapião. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 742-753). É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Usucapião de imóvel pertencente a instituição financeira em liquidação extrajudicial. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a impossibilidade de usucapião de imóvel pertencente a instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aquisição por usucapião de bem imóvel pertencente a instituição financeira submetida a regime de liquidação extrajudicial, considerando a jurisprudência consolidada do STJ e os argumentos de que a suspensão prevista na Lei n. 6.024/1974 não impede a fluência do prazo da prescrição aquisitiva. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece a impossibilidade de aquisição por usucapião de bem imóvel pertencente a instituição financeira em liquidação extrajudicial, devido à indisponibilidade dos bens e à suspensão da fluência do prazo de prescrição aquisitiva. 4. A decretação da liquidação extrajudicial impõe a indisponibilidade dos bens da entidade, obstando a fluência do prazo da prescrição aquisitiva, visando proteger a massa liquidanda e os interesses dos credores e do sistema financeiro. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O imóvel pertencente a instituição financeira em liquidação extrajudicial não pode ser adquirido por usucapião. 2. A decretação da liquidação extrajudicial impõe a indisponibilidade dos bens da entidade, obstando a fluência do prazo da prescrição aquisitiva". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.024/1974, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.958.096/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5.3.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.972/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.068.380/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17.6.2024.