Decisão · STJ

STJ AREsp 2676703

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-24publicado em 2025-09-19
CIVIL
Direito civil. Agravo interno. Cláusula de carência em contrato de seguro. Validade e informação ao consumidor. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na validade da cláusula de carência com base no princípio do pacta sunt servanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de carência em contrato de seguro foi devidamente informada ao consumidor e se sua validade pode ser questionada em sede de recurso especial, considerando a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão reco rrido concluiu que a cláusula de carência é válida e foi devidamente informada à autora, que consentiu com os termos do contrato. 4. A revisão do entendimento do Tribunal a quo encontra óbice na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem a reavaliação de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusula contratual em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula de carência em contrato de seguro é válida quando devidamente informada ao consumidor e aceita por este. 2. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede a reavaliação de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusula contratual em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757, 759 e 765; CDC, arts. 46 e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO SANDAMURIELLY CORREIA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.113-1.117, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da validade da cláusula de carência com base no princípio do pacta sunt servanda. A parte agravante sustenta que a decisão incorre em equívoco ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7, pois o que se pretende com o recurso especial é atribuir qualificação jurídica adequada a fatos incontroversos nos autos, não reavaliar fatos ou provas. Afirma que a apólice teve início em 10/02/2020, que a proposta de seguro é apócrifa e que a cláusula de carência consta apenas nas condições gerais, entregues posteriormente. Alega violação do art. 757, 759 e 765 do Código Civil e arts. 46 e 54 do CDC, pois a cláusula limitativa não foi previamente informada. Requer a reconsideração da decisão agravada, com o consequente processamento do recurso especial, ou, caso mantida, que o recurso seja levado à apreciação da Colenda Turma. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece ser conhecido, pois pretende revolver a matéria fático-probatória discutida nos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e demanda a interpretação/revisão de cláusula contratual, atraindo a incidência da Súmula n. 5 do STJ. Requer que seja negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão de des provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Cláusula de carência em contrato de seguro. Validade e informação ao consumidor. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na validade da cláusula de carência com base no princípio do pacta sunt servanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de carência em contrato de seguro foi devidamente informada ao consumidor e se sua validade pode ser questionada em sede de recurso especial, considerando a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão reco rrido concluiu que a cláusula de carência é válida e foi devidamente informada à autora, que consentiu com os termos do contrato. 4. A revisão do entendimento do Tribunal a quo encontra óbice na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem a reavaliação de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusula contratual em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula de carência em contrato de seguro é válida quando devidamente informada ao consumidor e aceita por este. 2. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede a reavaliação de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusula contratual em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757, 759 e 765; CDC, arts. 46 e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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