STJ AREsp 2688817
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta o cabimento e a procedência do recurso especial, enquanto a parte agravada pugna pelo desprovimento do agravo interno e aplicação de multa por suposto caráter protelatório do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na decisão do Tribunal de origem por ausência de intimação sobre a juntada de documentos nas contrarrazões recursais; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica das agravantes, à luz dos artigos 50 do Código Civil e 437, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de intimação para manifestação sobre documentos anexados nas contrarrazões não configura nulidade, pois se trata de documentos já constantes dos autos em primeira instância, o que afasta o requisito de prejuízo à parte. 4. A nulidade processual, mesmo quando arguida, demanda comprovação de efetivo prejuízo, sob pena de preclusão, nos termos da jurisprudência do STJ. 5. O reconhecimento da existência de grupo econômico e a consequente desconsideração da personalidade jurídica foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem com base em elementos fáticos, como compartilhamento de sede, atuação no mesmo ramo e confusão patrimonial. 6. A pretensão recursal de infirmar essa conclusão exige o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na instância especial pela Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica exige análise fática específica, não passível de revisão em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 384/388). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 391/399). Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta no e-STJ fls. 403/408 postando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, bem como para que haja imposição de multa, em razão do alegado caráter protelatório do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta o cabimento e a procedência do recurso especial, enquanto a parte agravada pugna pelo desprovimento do agravo interno e aplicação de multa por suposto caráter protelatório do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na decisão do Tribunal de origem por ausência de intimação sobre a juntada de documentos nas contrarrazões recursais; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica das agravantes, à luz dos artigos 50 do Código Civil e 437, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de intimação para manifestação sobre documentos anexados nas contrarrazões não configura nulidade, pois se trata de documentos já constantes dos autos em primeira instância, o que afasta o requisito de prejuízo à parte. 4. A nulidade processual, mesmo quando arguida, demanda comprovação de efetivo prejuízo, sob pena de preclusão, nos termos da jurisprudência do STJ. 5. O reconhecimento da existência de grupo econômico e a consequente desconsideração da personalidade jurídica foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem com base em elementos fáticos, como compartilhamento de sede, atuação no mesmo ramo e confusão patrimonial. 6. A pretensão recursal de infirmar essa conclusão exige o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na instância especial pela Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica exige análise fática específica, não passível de revisão em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.