Decisão · STJ

STJ AREsp 2732080

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-08-27publicado em 2025-09-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Recolhimento de multa. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de recolhimento prévio da multa aplicada nos embargos de declaração, conforme art. 1.026, § 3º, do CPC. 2. A agravante alega que o recolhimento da multa foi realizado na origem e que não houve prejuízo para a parte agravada. Sustenta erro processual da Corte de origem por não conceder prazo para sanar o vício, conforme art. 932, parágrafo único, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento prévio da multa processual impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Outra questão é se a Corte de origem cometeu erro processual ao não conceder prazo para sanar o vício do não recolhimento da multa, conforme previsto no CPC. III. Razões de decidir 5. O prévio recolhimento da multa aplicada com base no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. 6. A Corte de origem determinou a intimação da parte para apresentar o comprovante de pagamento ou efetuar o recolhimento da multa, concedendo prazo de cinco dias, o que foi devidamente analisado. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O prévio recolhimento da multa processual é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. 2. A ausência de recolhimento prévio da multa impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 3º, e art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.979.411/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23.05.2022. RELATÓRIO MIRIANE IEDA SMITEK NARDELLI interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 992-994, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que o recolhimento da multa foi realizado na origem, conforme comprovante de recolhimento (fl. 899), e que não houve prejuízo para a parte agravada. Alega que a Corte de origem cometeu um erro processual ao não conceder o prazo de cinco dias para sanar o vício, conforme previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC. Defende que a impugnação específica à decisão agravada é feita no sentido de que a decisão deixou de enfrentar o fundamento principal trazido na petição de agravo em recurso especial, que era justamente o erro processual cometido pela Corte de origem ao não observar o parágrafo único do art. 932 do CPC. Requer, assim, que seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.010-1.014, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Recolhimento de multa. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de recolhimento prévio da multa aplicada nos embargos de declaração, conforme art. 1.026, § 3º, do CPC. 2. A agravante alega que o recolhimento da multa foi realizado na origem e que não houve prejuízo para a parte agravada. Sustenta erro processual da Corte de origem por não conceder prazo para sanar o vício, conforme art. 932, parágrafo único, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento prévio da multa processual impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Outra questão é se a Corte de origem cometeu erro processual ao não conceder prazo para sanar o vício do não recolhimento da multa, conforme previsto no CPC. III. Razões de decidir 5. O prévio recolhimento da multa aplicada com base no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. 6. A Corte de origem determinou a intimação da parte para apresentar o comprovante de pagamento ou efetuar o recolhimento da multa, concedendo prazo de cinco dias, o que foi devidamente analisado. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O prévio recolhimento da multa processual é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. 2. A ausência de recolhimento prévio da multa impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 3º, e art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.979.411/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23.05.2022.
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