Decisão · STJ

STJ CC 215067

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-09-19
CIVIL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. POLO PASSIVO COMPOSTO APENAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, movida exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal, em que se busca a revisão e a integração dos contratos, além da repactuação dos débitos mediante plano judicial compulsório. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações de repactuação de dívidas por superendividamento em que não há concurso de credores entre instituições financeiras diversas e o polo passivo é composto apenas por ente federal. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo federal. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM (PA) e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL DE BELÉM (SJ/PA). Inicialmente, o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL DE BELÉM (SJ/PA) declinou de sua competência argumentando que (fls. 12-13): O caso concreto consiste na hipótese de insolvência civil, no qual a parte autora, de maneira deliberada, realizou diversos empréstimos com valores vultosos, na Caixa Econômica Federal. Após determinado tempo, por conta das altas prestações, não mais conseguiu adimplir com os referidos contratos. Ainda que no caso dos autos se verifique apenas a presença da CEF, a hipótese é de insolvência civil. O art. 109, I, da CF/88 afirma que compete à Justiça Federal julgar as causas em que houver interesse de órgão ou entidade federal. Ocorre que esse mesmo dispositivo prevê que, se a causa em questão for uma falência, a competência será da Justiça Estadual, mesmo envolvendo ente federal. .. Desta forma, ações que envolvam questão de repactuação de dívida decorrente de superendividamento (exatamente a hipótese dos autos), mesmo em caso que haja interesse de ente federal. é de competência da justiça estadual. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Justiça estadual para fins de distribuição do feito. Remetidos os atos ao JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM (PA), esse suscitou o presente conflito, alegando que (fls. 7-9): Trata-se de Ação de Repactuação de Dívida proposta por CARLOS ALBERTO LOBATO THOMAS, assistido pela Defensoria Pública da União, em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual o autor afirma receber benefício de aposentadoria sobre o qual é descontado o percentual de 30% a título de pensão alimentícia. Assevera que por erro do INSS, passou a ser descontado em duplicidade, situação que comprometeu 60% de sua renda e o levou a contrair empréstimos consignados junto à CEF. Diante disso, encontra-se superendividado e pretende repactuar os seguintes débitos: - empréstimo consignado 122132110000 121770 a ser pago em 84 parcelas de R$1.074,60, - empréstimo consignado 122132110000 127387 a ser pago em 84 parcelas de R$262,25, - empréstimo consignado 122132110000 135800 a ser pago em 84 parcelas de R$70,46, - cartão de crédito Visa débito no valor de R$4.520,68, - cartão de crédito RMC ELO no valor de R$4.808,16 e - empréstimo sobre a RMC com parcelas de R$185,41. O feito foi distribuído na Justiça Federal e tentada a conciliação, as partes não firmaram acordo. A ré apresentou contestação de ID 133355298 enquanto o autor apresentou réplica de ID 133355298. Em seguida, foi declinada a competência à Justiça Comum, sob a alegação de que a ação de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento se equipara à insolvência civil, cuja competência é da Justiça Estadual, mesmo quando há interesse de ente federal, com base no art. 109, I, da Constituição Federal. .. Entretanto, a competência para processar e julgar o presente pedido de repactuação de dívida é da Justiça Federal, pois no polo passivo consta apenas a Caixa Econômica Federal e não há concurso de credores que justificasse a competência da Justiça Comum, além do que, a ação de repactuação de dívidas, embora envolva o superendividamento do consumidor, não se confunde com a insolvência civil. .. Desta forma, não é possível tratar a repactuação de dívidas como insolvência civil já que o procedimento, a natureza jurídica das dívidas, a causa de pedir e os objetivos são completamente distintos e mais, no caso, inexiste concurso de credores. Ante o exposto, julgo-me incompetente para apreciar e julgar a presente ação, haja vista que é da Justiça Federal a competência para julgar a presente demanda, razão pela qual suscito o conflito negativo de competência, na forma do art. 66, inciso II do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, I, d, da Constituição Federal. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 43-47, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM (PA). É, no essencial, o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. POLO PASSIVO COMPOSTO APENAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, movida exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal, em que se busca a revisão e a integração dos contratos, além da repactuação dos débitos mediante plano judicial compulsório. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações de repactuação de dívidas por superendividamento em que não há concurso de credores entre instituições financeiras diversas e o polo passivo é composto apenas por ente federal. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo federal.
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