STJ AREsp 2658855
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Admissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, nos autos de ação ordinária de indenização por danos c/c perda de uma chance. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente inadmitido por não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme precedentes do STJ. 4. A parte agravante não contestou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, pois não identificou o óbice da Súmula n. 284 do STF, limitando-se a alegar que não houve inovação recursal e que a questão pode ser analisada sem revolvimento das provas. 5. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018. RELATÓRIO GRUPO SÃO CAMILO MEDICINA DIAGNÓSTICA interpõe agravo interno contra julgado que não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.675-1.677). A parte agravante reitera a não incidência da Súmula n. 7 do STJ e alega que indicou os dispositivos legais violados pelo Tribunal de origem e que colacionou entendimento jurisprudencial divergente entre os tribunais. Sustenta, assim, seriam incabíveis os óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ e 284 do STF. Requer o recebimento do presente agravo interno, a intimação da parte agravada para manifestação, a reforma da decisão que apreciou o agravo em recurso especial e, posteriormente, o provimento do recurso especial. Nas contrarrazões, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS aduz que a decisão monocrática está em consonância com os primados normativos aplicáveis à espécie e requer sua manutenção, reconhecendo-se a total improcedência do agravo. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Admissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, nos autos de ação ordinária de indenização por danos c/c perda de uma chance. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente inadmitido por não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme precedentes do STJ. 4. A parte agravante não contestou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, pois não identificou o óbice da Súmula n. 284 do STF, limitando-se a alegar que não houve inovação recursal e que a questão pode ser analisada sem revolvimento das provas. 5. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.