STJ CC 214844
CIVILCONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. COMPETENTE O FORO DA AGÊNCIA EM QUE CELEBRADOS OS CONTRATOS. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de produção antecipada de provas, em que se busca a obtenção dos contratos de financiamento rural celebrados entre o autor e a instituição financeira. 2. Consoante o entendimento firmado no REsp n. 2.106.701/DF, tratando-se de controvérsia a respeito de obrigações contraídas em agência ou sucursal da instituição financeira, deve ser proposta no foro dessas, e não no foro da sede da pessoa jurídica. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO DE SANTA CATARINA e o JUÍZO DE DIREITO DA 16A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF. Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 16A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF declinou de sua competência argumentando que (fls. 80-84): Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por AGENOR JOSE NICHETTI contra o BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora pretende a exibição de todas as cédulas de crédito rurais emitidas/financiadas pela parte autora junto ao Banco do Brasil, contratadas no ano de 1990, bem como todas as contas gráficas evolutivas dos saldos devedores das operações de crédito rural, para além dos comprovantes de liberação dos recursos e dos comprovantes de cobrança e dos comprovantes dos pagamentos realizados pela parte autora em seus financiamentos rurais, para posterior ajuizamento de liquidação de sentença e ou cumprimento de sentença a contra o Banco do Brasil S.A, com fundamento na Ação Civil Pública n. 94.00.08514-1, CNJ n. 0008465-28.1994.4.01.3400. Compulsando o processo com acuidade, se verifica que este Juízo não é competente para análise da presente demanda. Da leitura da inicial, verifica-se que o autor é domiciliado em Água Doce/SC. Não obstante, nos termos do artigo 381, §2º do Código de Processo Civil, a competência, no presente caso, é do local onde a prova deve ser produzida ou do foro do domicílio do réu. Art 381: ( ) §2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. Da leitura dos autos, se verifica que o negócio jurídico foi firmado em Água Doce/SC. Dessa feita, este é o foro competente para análise da demanda. Importante frisar que não há entre a parte autora e o Banco do Brasil uma relação de consumo, motivo pelo qual inaplicável o CDC na presente demanda. A parte autora não é destinatária final de serviço oferecido pela instituição financeira, mas beneficiária de recursos públicos geridos pelo executado, recebendo valores para fins de fomento de atividade produtiva. Destaque-se, ainda, que as peculiaridades do caso concreto permitem o afastamento do disposto na súmula 33 do STJ. Qualquer destas é considerada domicílio nos termos do artigo 75, §1º do CPC. Assim, a escolha de Brasília/DF para fins de ajuizamento de todas as Produções Antecipadas de Provas/Liquidações de Sentença propostas contra o Banco do Brasil, pelo motivo de aqui se encontrar sua sede, se mostra desarrazoada. .. Diante do narrado, se verifica que a escolha de Brasília/DF para ajuizamento da ação não se justifica seja pela regra específica contida no artigo 381, §2º do Código de Processo Civil, seja pela abusividade na escolha aleatória de foro ocorrida no presente caso. Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa do processo a uma das Varas Cíveis da Comarca de Joaçaba/SC, integrada pelo município de Agua Doce/SC. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou-lhe provimento, reafirmando a competência do JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO DE SANTA CATARINA (fls. 117-129). Remetidos os atos ao JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO DE SANTA CATARINA, esse suscitou o presente conflito, alegando que (fls. 158-159): A parte autora, com endereço na Cidade de Água Doce/SC, distribuiu a ação no foro da sede do réu, qual seja, Brasília, e com ela pretende a exibição de todas as cédulas de créditos rurais firmada entre as partes. Por sua vez, o Douto Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de Brasília declinou de ofício da competência em favor do foro do endereço da autora por entender a propositura da ação em Brasília acarretaria prejuízo ao jurisdicionado, bem como não haveria prejuízo a parte autora o declínio de competência. Conforme o artigo 381, §2º, do Código de Processo Civil, a ação de produção antecipada de prova pode ser proposta tanto no foro do local onde a prova deva ser produzida quanto no domicílio do réu, a caracterizar a concorrência de foro. O colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela possibilidade de o mutuário propor a produção antecipada de provas no foro do seu domicílio, no local onde se acha a agência ou sucursal em que contraída a cédula de crédito rural ou, ainda, na sede da pessoa jurídica (artigo 53, III, "a", do Código de Processo Civil). .. Além disso, a competência de foro para a ação antecipada de provas é territorial - de caráter relativo, portanto, ensejando a observância do disposto na Súmula 33 do STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Com isso, aquela Corte Superior tem reformado os acórdãos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a exemplo das decisões monocráticas proferidas no RESP n. 2.056.256 (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, D Je de 30/05/2023); no AR Esp n. 2.312.077 (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, D Je de 12/05/2023); no R Esp n. 2.060.532 (Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, D Je de 19/04/2023). .. Percebe-se, assim, diferente do que afirmou o Juízo suscitado, o consumidor simplesmente escolheu um dos foros concorrentes, que lhe são legalmente facultados, qual seja, o local da sede da empresa ré, não havendo que se falar em escolha aleatória do foro e prejuízo ao consumidor. Ante o exposto, com fulcro no artigo 951 e seguintes do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA com o Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 166-169, opinando pelo julgamento do conflito, sem emitir opinião meritória. É, no essencial, o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. COMPETENTE O FORO DA AGÊNCIA EM QUE CELEBRADOS OS CONTRATOS. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de produção antecipada de provas, em que se busca a obtenção dos contratos de financiamento rural celebrados entre o autor e a instituição financeira. 2. Consoante o entendimento firmado no REsp n. 2.106.701/DF, tratando-se de controvérsia a respeito de obrigações contraídas em agência ou sucursal da instituição financeira, deve ser proposta no foro dessas, e não no foro da sede da pessoa jurídica. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.