Decisão · STJ

STJ CC 214422

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-09-19
CIVIL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL. 1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. 2. Incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade das empresas passíveis de constrição. Precedentes. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo recuperacional. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e GOLD SIKINOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE CANOAS - RS. As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 3-13): Visa a Suscitante obter, liminarmente e em definitivo, o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP é o único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do Grupo PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei nº 11.101/2005. .. Reitera-se que o crédito perseguido nos autos do processo 5019356-75.2021.8.21.0008 é concursal, ou seja, proveniente da atividade empresarial em período anterior à Recuperação Judicial, enquanto as suscitantes ainda estavam em plena condução de suas atividades. .. Reitera-se que o crédito perseguido nos autos do processo 5019356-75.2021.8.21.0008 é concursal, ou seja, proveniente da atividade empresarial em período anterior à Recuperação Judicial, enquanto as suscitantes ainda estavam em plena condução de suas atividades. .. Nos termos supramencionados a sentença publicada nos autos nº 1016422-34.2017.8.26.0100, o qual decretou o encerramento da recuperação judicial das executadas ainda não transitou em julgado, considerando que está pendente o julgamento de embargos de declaração opostos. Assim sendo, inexistindo trânsito em julgado da decisão, a competência para todo e qualquer ato de execução e/ou constrição em desfavor das suscitantes, permanece sendo do juízo universal. .. Nobres Julgadores, o Magistrado do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas, após ser cientificado expressamente nos aludidos autos do plano recuperatório, do qual faz parte as Suscitantes, entendeu por deferir penhora de ativos, o que ensejou grave prejuízo a recuperanda, que por sua vez, gerou o ora suscitado CONFLITO DE COMPETÊNCIA POSITIVO. Vejamos a decisão conflitante: .. Fato é que a decisão ensejadora do desacertado prosseguimento de atos executórios do 2º Suscitado fora proferida por juízo absolutamente incompetente, em afronta à COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO UNIVERSAL, ora 1º Suscitado. Por meio da decisão de fls. 28-30, deferi o pedido de liminar para suspender o prosseguimento dos atos executórios praticados contra as empresas requerentes até o julgamento final deste incidente, bem como designei o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP às fls. 35-40. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE CANOAS - RS às fls. 41-46. O Ministério Público Federal apresentou parecer, às fls. 53-56, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP. É, no essencial, o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL. 1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. 2. Incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade das empresas passíveis de constrição. Precedentes. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo recuperacional.
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