Decisão · STJ

STJ AREsp 2632612

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-05-07publicado em 2025-09-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Violação dos arts. 926 e 927, §§ 3º e 4º, do CPC e aplicabilidade imediata do Tema n. 677/STJ. III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Ausente o enfrentamento da tese recursal pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 6. "Esta Corte Superior entende possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.635.267/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024). IV. Dispositivo e tese 7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento. 3. A modificação de entendimento jurisprudencial ou a pendência de embargos de declaração não impede a aplicação imediata da tese firmada em recurso repetitivo." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.685.072/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.635.267/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 334-341) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 329-330). Em suas razões, a parte agravante alega a inaplicabilidade do referido enunciado. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Violação dos arts. 926 e 927, §§ 3º e 4º, do CPC e aplicabilidade imediata do Tema n. 677/STJ. III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Ausente o enfrentamento da tese recursal pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 6. "Esta Corte Superior entende possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.635.267/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024). IV. Dispositivo e tese 7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento. 3. A modificação de entendimento jurisprudencial ou a pendência de embargos de declaração não impede a aplicação imediata da tese firmada em recurso repetitivo." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.685.072/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.635.267/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04.11.2024.
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