Decisão · STJ

STJ AREsp 2783833

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-09-19
CIVIL
Direito civil. Agravo interno. Cláusula contratual de seguro. Legitimidade dos herdeiros. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a validade de cláusula contratual de seguro que impõe a permanência com vida por 30 dias após diagnóstico de doença grave. 2. A parte agravante alega abusividade da cláusula e defende a legitimidade dos herdeiros para pleitear indenização, argumentando contrariedade à lei federal, especialmente aos arts. 39, V, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A decisão monocrática aplicou as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, considerando que a questão foi decidida com base na análise das cláusulas contratuais e na ciência do falecido acerca das condições gerais do contrato. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula que impõe permanência com vida por 30 dias após diagnóstico de doença grave é abusiva, configurando vantagem excessiva à seguradora, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 5. A questão também envolve saber se os herdeiros têm legitimidade para pleitear a indenização, sem necessidade de nova incursão fática, mas sim interpretação jurídica acerca da transmissibilidade do direito. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois a Corte de origem não se manifestou especificamente acerca da abusividade da cláusula, impedindo o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 7. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ é adequada, uma vez que a questão foi decidida com base na análise das cláusulas contratuais e na ciência do falecido acerca das condições gerais do contrato. 8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação específica acerca da abusividade de cláusula contratual impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 2. A aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ é adequada quando a questão é decidida com base na análise das cláusulas contratuais e na ciência do falecido acerca das condições gerais do contrato". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, V, e 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 182 e 283. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SIRLENE DE OLIVEIRA ASSI e OUTROS contra a decisão de fl. 977, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que a decisão monocrática aplicou indevidamente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois não se trata de reexame de cláusulas contratuais ou de provas, mas sim de contrariedade à lei federal, especialmente aos arts. 39, V, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a cláusula de permanência com vida por 30 dias após o diagnóstico é abusiva, configurando vantagem manifestamente excessiva à seguradora, o que é vedado pelo CDC. Afirma que a questão da legitimidade dos herdeiros para pleitear a indenização não demanda nova incursão fática, mas sim a interpretação jurídica acerca da transmissibilidade do direito. Requer o provimento do agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão ao colegiado para afastar a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e reconhecer o devido cotejo analítico da divergência jurisprudencial. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso não deve ser provido, pois os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, incidindo as Súmulas n. 182 do STJ e 283 do STF, além de pretenderem o revolvimento de cláusulas contratuais e matéria fática, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Requer a condenação dos agravantes ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais majorados. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Cláusula contratual de seguro. Legitimidade dos herdeiros. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a validade de cláusula contratual de seguro que impõe a permanência com vida por 30 dias após diagnóstico de doença grave. 2. A parte agravante alega abusividade da cláusula e defende a legitimidade dos herdeiros para pleitear indenização, argumentando contrariedade à lei federal, especialmente aos arts. 39, V, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A decisão monocrática aplicou as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, considerando que a questão foi decidida com base na análise das cláusulas contratuais e na ciência do falecido acerca das condições gerais do contrato. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula que impõe permanência com vida por 30 dias após diagnóstico de doença grave é abusiva, configurando vantagem excessiva à seguradora, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 5. A questão também envolve saber se os herdeiros têm legitimidade para pleitear a indenização, sem necessidade de nova incursão fática, mas sim interpretação jurídica acerca da transmissibilidade do direito. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois a Corte de origem não se manifestou especificamente acerca da abusividade da cláusula, impedindo o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 7. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ é adequada, uma vez que a questão foi decidida com base na análise das cláusulas contratuais e na ciência do falecido acerca das condições gerais do contrato. 8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação específica acerca da abusividade de cláusula contratual impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 2. A aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ é adequada quando a questão é decidida com base na análise das cláusulas contratuais e na ciência do falecido acerca das condições gerais do contrato". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, V, e 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 182 e 283.
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