STJ AREsp 2783833
CIVILDireito civil. Agravo interno. Cláusula contratual de seguro. Legitimidade dos herdeiros. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a validade de cláusula contratual de seguro que impõe a permanência com vida por 30 dias após diagnóstico de doença grave. 2. A parte agravante alega abusividade da cláusula e defende a legitimidade dos herdeiros para pleitear indenização, argumentando contrariedade à lei federal, especialmente aos arts. 39, V, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A decisão monocrática aplicou as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, considerando que a questão foi decidida com base na análise das cláusulas contratuais e na ciência do falecido acerca das condições gerais do contrato. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula que impõe permanência com vida por 30 dias após diagnóstico de doença grave é abusiva, configurando vantagem excessiva à seguradora, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 5. A questão também envolve saber se os herdeiros têm legitimidade para pleitear a indenização, sem necessidade de nova incursão fática, mas sim interpretação jurídica acerca da transmissibilidade do direito. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois a Corte de origem não se manifestou especificamente acerca da abusividade da cláusula, impedindo o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 7. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ é adequada, uma vez que a questão foi decidida com base na análise das cláusulas contratuais e na ciência do falecido acerca das condições gerais do contrato. 8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação específica acerca da abusividade de cláusula contratual impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 2. A aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ é adequada quando a questão é decidida com base na análise das cláusulas contratuais e na ciência do falecido acerca das condições gerais do contrato". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, V, e 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 182 e 283. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SIRLENE DE OLIVEIRA ASSI e OUTROS contra a decisão de fl. 977, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que a decisão monocrática aplicou indevidamente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois não se trata de reexame de cláusulas contratuais ou de provas, mas sim de contrariedade à lei federal, especialmente aos arts. 39, V, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a cláusula de permanência com vida por 30 dias após o diagnóstico é abusiva, configurando vantagem manifestamente excessiva à seguradora, o que é vedado pelo CDC. Afirma que a questão da legitimidade dos herdeiros para pleitear a indenização não demanda nova incursão fática, mas sim a interpretação jurídica acerca da transmissibilidade do direito. Requer o provimento do agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão ao colegiado para afastar a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e reconhecer o devido cotejo analítico da divergência jurisprudencial. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso não deve ser provido, pois os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, incidindo as Súmulas n. 182 do STJ e 283 do STF, além de pretenderem o revolvimento de cláusulas contratuais e matéria fática, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Requer a condenação dos agravantes ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais majorados. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Cláusula contratual de seguro. Legitimidade dos herdeiros. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a validade de cláusula contratual de seguro que impõe a permanência com vida por 30 dias após diagnóstico de doença grave. 2. A parte agravante alega abusividade da cláusula e defende a legitimidade dos herdeiros para pleitear indenização, argumentando contrariedade à lei federal, especialmente aos arts. 39, V, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A decisão monocrática aplicou as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, considerando que a questão foi decidida com base na análise das cláusulas contratuais e na ciência do falecido acerca das condições gerais do contrato. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula que impõe permanência com vida por 30 dias após diagnóstico de doença grave é abusiva, configurando vantagem excessiva à seguradora, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 5. A questão também envolve saber se os herdeiros têm legitimidade para pleitear a indenização, sem necessidade de nova incursão fática, mas sim interpretação jurídica acerca da transmissibilidade do direito. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois a Corte de origem não se manifestou especificamente acerca da abusividade da cláusula, impedindo o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 7. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ é adequada, uma vez que a questão foi decidida com base na análise das cláusulas contratuais e na ciência do falecido acerca das condições gerais do contrato. 8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação específica acerca da abusividade de cláusula contratual impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 2. A aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ é adequada quando a questão é decidida com base na análise das cláusulas contratuais e na ciência do falecido acerca das condições gerais do contrato". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, V, e 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 182 e 283.