Decisão · STJ

STJ AREsp 2761845

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-10-02publicado em 2025-09-19
CIVIL
Direito civil. Agravo interno. Contrato de seguro. Dever de informação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação dos arts. 1.022, III, do CPC, 759 do CC e 46 do CDC, em razão de suposta omissão do acórdão recorrido sobre a necessidade de proposta de seguro como documento essencial para a manifestação de vontade do segurado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da proposta de seguro como documento essencial para a manifestação de vontade do segurado, e se a seguradora cumpriu com o dever de informação ao não incluir advertência clara sobre exclusões de cobertura na apólice. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente os fundamentos que orientaram o posicionamento externado, reconhecendo que não houve abusividade por parte da ré e que as coberturas da apólice estão dispostas de forma clara e expressa no contrato de seguro. 4. A alegação de omissão quanto à proposta de seguro foi afastada, pois a decisão embargada explicitou que a relação contratual foi pautada na boa-fé e que o segurado teve ciência prévia dos termos contratuais. 5. A revisão das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos é inviável nesta instância especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A proposta de seguro não é documento essencial para a manifestação de vontade do segurado quando a apólice é clara e expressa. 2. O dever de informação é cumprido quando as coberturas e exclusões são apresentadas de forma clara no contrato de seguro". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III; CC, art. 759; CDC, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO BRUNO GONÇALVES COSTA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 346-350, que negou provimento ao recurso especial. Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que, a decisão agravada desconsiderou o cerne da controvérsia jurídica debatida no recurso especial ao afastar a violação dos arts. 1.022, III, do CPC, 759 do CC e 46 e CDC. Argumenta que preencheu todos os requisitos legais para interposição do recurso especial e que não se configuram os óbices invocados na negativa de seguimento. Afirma que o acórdão recorrido afronta dispositivos de lei federal e diverge de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser analisado o mérito recursal. O agravante argumenta que a apólice de seguro, emitida unilateralmente pela seguradora, não constitui prova dessa manifestação, pois o segurado não a assina. Sustenta que apenas a proposta, documento emanado do segurado, contempla sua manifestação de vontade, sendo este o sentido do art. 759 do Código Civil. Defende a violação do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a seguradora não cumpriu o dever de informar, pois a apólice não continha uma advertência clara sobre a exclusão de cobertura para acidentes. Defende que a seguradora deveria ter incluído na apólice uma alusão específica à exclusão de risco de dano material ao veículo segurado. Menciona também o prequestionamento ficto, afirmando que a omissão da decisão quanto à apreciação das questões legais avocadas justifica a interposição do recurso especial. Argumentando que a decisão monocrática impugnada concluiu que o recurso especial pretende impugnar conclusão subjetiva advinda da apreciação das provas produzidas e da interpretação do contrato firmado, mas ele sustenta que a insurgência recursal resulta da violação de disposição legal, o art. 759 do Código Civil. Reitera, ademais, as matérias apresentadas no recurso especial. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 378-382. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Contrato de seguro. Dever de informação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação dos arts. 1.022, III, do CPC, 759 do CC e 46 do CDC, em razão de suposta omissão do acórdão recorrido sobre a necessidade de proposta de seguro como documento essencial para a manifestação de vontade do segurado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da proposta de seguro como documento essencial para a manifestação de vontade do segurado, e se a seguradora cumpriu com o dever de informação ao não incluir advertência clara sobre exclusões de cobertura na apólice. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente os fundamentos que orientaram o posicionamento externado, reconhecendo que não houve abusividade por parte da ré e que as coberturas da apólice estão dispostas de forma clara e expressa no contrato de seguro. 4. A alegação de omissão quanto à proposta de seguro foi afastada, pois a decisão embargada explicitou que a relação contratual foi pautada na boa-fé e que o segurado teve ciência prévia dos termos contratuais. 5. A revisão das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos é inviável nesta instância especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A proposta de seguro não é documento essencial para a manifestação de vontade do segurado quando a apólice é clara e expressa. 2. O dever de informação é cumprido quando as coberturas e exclusões são apresentadas de forma clara no contrato de seguro". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III; CC, art. 759; CDC, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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