STJ AREsp 2449110
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Admissibilidade de recurso especial. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que impugnou detalhadamente os fundamentos da decisão agravada, alegando que seu recurso especial não se baseou em reexame de provas, mas em questão de direito, e que demonstrou divergência jurisprudencial. 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirma que o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, requerendo o desprovimento do agravo interno e a aplicação de multa conforme o art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O STJ conclui que o agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 6. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. 7. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar que a análise da tese jurídica não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelo agravante. 8. A argumentação do agravo em recurso especial não constitui impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois não demonstrou a inaplicabilidade do julgado apontado ou sua superação pela jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida para ser conhecido. 2. A alegação genérica de matéria de direito não é suficiente para afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.06.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28.10.2019. RELATÓRIO ROBERTO BITARAES DE CARVALHO COSTA interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que foram impugnados, pontual e detalhadamente, cada uma das razões e dos fundamentos que sustentam a decisão agravada. Reiterando as razões do agravo em recurso especial, alega que não pediu ou fundamentou o seu recurso em reexame de provas, mas sim em questão eminentemente de direito. Defende o cabimento do recurso especial em razão da existência de divergência jurisprudencial a qual, segundo alega, ficou devidamente demonstrada. Requer o provimento do agravo interno, em juízo de retratação, ou a reforma da decisão agravada com a consequente admissão do recurso especial, seu regular processamento e, ao final, julgamento com total procedência. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e Súmula n. 182 do STJ. Requer o desprovimento do agravo interno e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Admissibilidade de recurso especial. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que impugnou detalhadamente os fundamentos da decisão agravada, alegando que seu recurso especial não se baseou em reexame de provas, mas em questão de direito, e que demonstrou divergência jurisprudencial. 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirma que o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, requerendo o desprovimento do agravo interno e a aplicação de multa conforme o art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O STJ conclui que o agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 6. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. 7. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar que a análise da tese jurídica não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelo agravante. 8. A argumentação do agravo em recurso especial não constitui impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois não demonstrou a inaplicabilidade do julgado apontado ou sua superação pela jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida para ser conhecido. 2. A alegação genérica de matéria de direito não é suficiente para afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.06.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28.10.2019.