STJ REsp 2062293
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PATERNA/MATERNA PARA EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE E PARA VIAGEM INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se a competência para processar e julgar o pedido de suprimento de autorização paterna/materna para viagem internacional pertence ao juizado da infância e juventude ou ao juízo das varas cíveis ou especializadas em família e sucessões; (ii) se a ausência de situação de risco afasta a competência do juizado da infância e juventude. 2. O suprimento judicial de autorização paterna/materna para expedição de passaporte e para realização de viagem internacional por criança/adolescente insere-se na competência do juizado da infância e da juventude, nos termos do art. 148, parágrafo único, alínea "d", do Estatuto da Criança e do Adolescente, em consonância com os arts. 83, 84 e 85 do mesmo diploma. 3. A atuação da Justiça especializada pauta-se pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (proteção integral), sendo desnecessária a comprovação de situação de risco nos moldes do art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente para firmar a competência em hipóteses como a dos autos. 4. A existência de juizados da infância e da juventude instalados em aeroportos e rodoviárias evidencia a opção institucional pela busca de soluções céleres e efetivas de questões correlatas a deslocamentos internacionais e nacionais, resguardando, de imediato, os direitos fundamentais de crianças e adolescentes. 5. Às varas cíveis e, quando existentes, às varas especializadas em família e sucessões compete, em regra, a solução de litígios envolvendo guarda, visitas, alimentos e demais relações familiares, o que não se confunde com o pedido específico de suprimento de autorização para viagem, providência de índole protetiva, afeta à jurisdição da infância e juventude. 6. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PATERNA. VIAGEM INTERNACIONAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA RESGUARDADO. COMPETÊNCIA MANTIDA. 1. O pedido de suprimento judicial de autorização paterna para emissão do passaporte e autorização para viagem internacional encontra amparo no art. 30, § 1º, IV, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 2. O suprimento de autorização paterna na VIJ não carece de prévia verificação de risco ao interesse dos menores incapazes, mas, ao contrário, encontra-se resguardado o seu melhor interesse. 3. Negou-se provimento ao recurso" (e-STJ fls. 75/78). No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 148, parágrafo único, alínea "d", combinado com art. 98, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, sustentando que a competência do juizado da infância e juventude depende da comprovação de situação de risco envolvendo a criança ou adolescente, o que não estaria presente no caso concreto. Pondera que o juizado da infância e juventude é competente para conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna em relação ao exercício do poder familiar, mas apenas quando há ameaça ou violação de direitos, conforme o art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Contesta a interpretação do acórdão recorrido, que afirma que a competência do juizado da infância e juventude tem amparo também na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, tendo em vista essa lei não inova em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente e que a competência deve ser interpretada conforme o artigo 148 do mesmo diploma legal. Defende que, na ausência de risco, a competência deveria ser do juízo da vara especializada em família e sucessões. Contrarrazões às e-STJ fls. 110/121. O recurso foi admitido (e-STJ fls. 124/125) e ascendeu a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, por entender que a questão foi decidida à luz de legislação local. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PATERNA/MATERNA PARA EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE E PARA VIAGEM INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se a competência para processar e julgar o pedido de suprimento de autorização paterna/materna para viagem internacional pertence ao juizado da infância e juventude ou ao juízo das varas cíveis ou especializadas em família e sucessões; (ii) se a ausência de situação de risco afasta a competência do juizado da infância e juventude. 2. O suprimento judicial de autorização paterna/materna para expedição de passaporte e para realização de viagem internacional por criança/adolescente insere-se na competência do juizado da infância e da juventude, nos termos do art. 148, parágrafo único, alínea "d", do Estatuto da Criança e do Adolescente, em consonância com os arts. 83, 84 e 85 do mesmo diploma. 3. A atuação da Justiça especializada pauta-se pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (proteção integral), sendo desnecessária a comprovação de situação de risco nos moldes do art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente para firmar a competência em hipóteses como a dos autos. 4. A existência de juizados da infância e da juventude instalados em aeroportos e rodoviárias evidencia a opção institucional pela busca de soluções céleres e efetivas de questões correlatas a deslocamentos internacionais e nacionais, resguardando, de imediato, os direitos fundamentais de crianças e adolescentes. 5. Às varas cíveis e, quando existentes, às varas especializadas em família e sucessões compete, em regra, a solução de litígios envolvendo guarda, visitas, alimentos e demais relações familiares, o que não se confunde com o pedido específico de suprimento de autorização para viagem, providência de índole protetiva, afeta à jurisdição da infância e juventude. 6. Recurso especial conhecido e não provido.