Decisão · STJ

STJ REsp 2205360

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-09-19
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Ação de responsabilidade civil. Nulidade de citação. Multa por embargos protelatórios. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento, que reformou decisão de primeiro grau que havia reconhecido a nulidade da citação em ação de responsabilidade civil com obrigação de fazer e indenizatória por danos morais. 2. A decisão de primeiro grau havia declarado a nulidade da citação e determinado que a parte ré apresentasse contestação. A Corte estadual reformou essa decisão, rejeitando a alegação de nulidade da citação e aplicando multa aos embargos de declaração considerados protelatórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na intimação para contrarrazões no agravo de instrumento, por inobservância do art. 272, § 5º, do CPC, e se a aplicação de multa por embargos de declaração com intuito de prequestionamento contraria a Súmula n. 98 do STJ. III. Razões de decidir 4. A alegação de nulidade da intimação não foi devidamente enfrentada no recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ausência de impugnação específica ao fundamento de preclusão. 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 6. A aplicação de multa por embargos de declaração foi considerada correta, pois os embargos foram manifestamente protelatórios, já que a matéria embargada foi expressamente enfrentada no julgado guerreado, impondo-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica ao fundamento de preclusão atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios é válida quando a matéria embargada já foi enfrentada no julgado guerreado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º; 1.022; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.3.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17.03.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24.2.2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por O.M.G. FUNDAÇÕES E EDIFICAÇÕES LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de responsabilidade civil com obrigação de fazer e indenizatória por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 48-49): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO. ATO CITATÓRIO REALIZADO NO ENDEREÇO CORRETO E POR PREPOSTO DA RÉ. REFORMA DA DECISÃO. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a nulidade da citação por via postal realizada no feito originário, uma vez que teria havido mudança no endereço da ré e sido recebida por pessoa desconhecida desta. 2. Nulidade da citação da ré é vício processual gravíssimo, uma vez que tolhe a oportunidade da parte contrária de se defender e se manifestar para formar o convencimento do órgão julgador. 3. Contudo, no caso dos autos, não restaram comprovados pela parte ré os fatos alegados para que se considere a nulidade da citação realizada. 4. Agravada que junta alteração contratual datada de 27/06/2013 em que há a mudança de seu endereço, tendo sido neste local em que realizada a citação, no ano de 2019. 5. Agravante que comprova em suas razões recursais que a ré, apesar de alegar desconhecer a pessoa que assinou o AR existente nos autos, possuiu um empregado com o mesmo nome ali presente. 6. Agravada que, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao presente recurso, motivo pelo qual não foi capaz de fornecer qualquer explicação para as discrepâncias muito bem levantadas pela agravante em suas razões. 7. Decisão que se reforma, a fim de rejeitar a alegação de nulidade da citação realizada nos autos originários, devendo o feito prosseguir do ponto em que se encontrava no momento do ingresso da ré. 8. Recurso conhecido e provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 84-85): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso alegando omissão no julgado. Matéria já resolvida pelo colegiado conforme fundamentação do Acórdão embargado. Recurso que se presta a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material de julgamento. Art. 1.022 do CPC. Ausência de quaisquer vícios no referido julgado, o qual enfrentou todas as matérias discutidas. Insatisfação da parte embargante que não merece amparo. Pretensão de rejulgamento da causa. Impossibilidade. Aplica-se a parte embargante multa no quantum de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, eis que o presente recurso se mostra como manifestamente protelatório, já que a matéria embargada foi expressamente enfrentada no julgado guerreado. Recurso conhecido e não provido. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 272, § 5º, do CPC, pois a intimação para contrarrazões no agravo de instrumento não observou a advogada indicada para intimações; b) 1.022 do CPC, porque houve omissão quanto à nulidade da intimação em nome de todos os advogados; c) 1.026, § 2º, do CPC, visto que a multa aplicada por embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, conforme Súmula n. 98 do STJ; e, d) 5º, LV, da Constituição Federal, porquanto a decisão obstou o acesso ao judiciário, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, pois a aplicação de multa em embargos de declaração com fins de prequestionamento contraria a Súmula n. 98 do STJ, que estabelece que tais embargos não têm caráter protelatório. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n. 0093562-58.2023.8.19.0000, a fim de oportunizar o ora recorrente a apresentar suas contrarrazões, e que se cancele a multa imposta ao ora recorrente em razão da oposição dos seus embargos de declaração. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 163. O recurso especial foi admitido (fls. 253-257). É o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Ação de responsabilidade civil. Nulidade de citação. Multa por embargos protelatórios. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento, que reformou decisão de primeiro grau que havia reconhecido a nulidade da citação em ação de responsabilidade civil com obrigação de fazer e indenizatória por danos morais. 2. A decisão de primeiro grau havia declarado a nulidade da citação e determinado que a parte ré apresentasse contestação. A Corte estadual reformou essa decisão, rejeitando a alegação de nulidade da citação e aplicando multa aos embargos de declaração considerados protelatórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na intimação para contrarrazões no agravo de instrumento, por inobservância do art. 272, § 5º, do CPC, e se a aplicação de multa por embargos de declaração com intuito de prequestionamento contraria a Súmula n. 98 do STJ. III. Razões de decidir 4. A alegação de nulidade da intimação não foi devidamente enfrentada no recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ausência de impugnação específica ao fundamento de preclusão. 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 6. A aplicação de multa por embargos de declaração foi considerada correta, pois os embargos foram manifestamente protelatórios, já que a matéria embargada foi expressamente enfrentada no julgado guerreado, impondo-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica ao fundamento de preclusão atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios é válida quando a matéria embargada já foi enfrentada no julgado guerreado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º; 1.022; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.3.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17.03.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24.2.2025.
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