STJ CC 215322
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de cancelamento de voo, ajuizada contra empresas aéreas estrangeiras. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda deve ser fixada no foro de São Paulo, onde as empresas possuem representação, ou no foro do domicílio do autor, considerando a natureza da relação de consumo e a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal. III. Razões de decidir 3. Quando o consumidor ocupar o polo ativo da demanda lhe é permitido optar pelo foro que melhor garanta o exercício dos seus direitos, desde que não seja aleatório ou abusivo, podendo ser o de seu domicílio, do domicílio do réu, do foro de eleição ou do local de cumprimento da obrigação. 4. A escolha do foro de São Paulo é legítima, pois as empresas aéreas possuem representação/filial na comarca, não havendo escolha aleatória de foro que justifique a declinação de competência de ofício. IV. Dispositivo 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP. Narra o suscitante que foi proposta, no foro de São Paulo, ação de indenização por danos morais e materiais em face das companhias aéreas Lufthansa e Tap, ambas com sede da matriz fora do território brasileiro, tendo o Juízo de Direito da 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo declinado de ofício da competência, sob o argumento de que a escolha de São Paulo se deu de forma aleatória. Sendo a hipótese de relação de consumo, incide a regra protetiva, a fim de facilitar o acesso aos órgãos judiciários, bem como a defesa de seus direitos, conforme artigo 6º, incisos VII e VIII do CDC. Nesse cenário, é facultado ao consumidor a escolha do foro que irá ajuizar a demanda, sendo legítima a escolha do foro do endereço das requeridas, como no caso, conforme lhe autorizam os artigos 46 e 53, III, "a" e "b", do CPC, não cabendo ao Judiciário passar por cima dessa conveniência. Ainda que as companhias tenham sede fora do Brasil, possuem representação em território nacional, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial, nos termos do preceituado pelo art. 1.138 do CC, que no caso dos autos estão localizadas na Comarca de São Paulo (conforme se extrai de sua Ficha Cadastral), o que justifica a escolha do foro. (e-STJ fls. 164-169). O suscitado, a seu turno, sustenta que na hipótese não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas as normas e os tratados internacionais, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 636.331 e do ARE 766.618, sob a sistemática da repercussão geral. Assim, nos termos do art. 33 da Convenção de Montreal, a competência para processamento e julgamento da ação seria do domicílio do autor, da sede da matriz da empresa aérea, da sede do estabelecimento em que foi comprada a passagem aérea ou no Tribunal do local de destino do voo. Ausente informações sobre o local da compra da passagem, sendo o destino do voo e a sede da matriz fora do Brasil, o juízo competente seria o do foro do domicílio do autor, no caso Castanhal/PA. (e-STJ fls.149-153) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de cancelamento de voo, ajuizada contra empresas aéreas estrangeiras. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda deve ser fixada no foro de São Paulo, onde as empresas possuem representação, ou no foro do domicílio do autor, considerando a natureza da relação de consumo e a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal. III. Razões de decidir 3. Quando o consumidor ocupar o polo ativo da demanda lhe é permitido optar pelo foro que melhor garanta o exercício dos seus direitos, desde que não seja aleatório ou abusivo, podendo ser o de seu domicílio, do domicílio do réu, do foro de eleição ou do local de cumprimento da obrigação. 4. A escolha do foro de São Paulo é legítima, pois as empresas aéreas possuem representação/filial na comarca, não havendo escolha aleatória de foro que justifique a declinação de competência de ofício. IV. Dispositivo 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.