STJ EAREsp 2748057
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Incidência de súmulas. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por serem incabíveis quando o acórdão paradigma é da mesma turma que proferiu a decisão embargada, e por não ter o acórdão embargado apreciado o mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão paradigma é da mesma turma que proferiu a decisão embargada, e se houve apreciação dos argumentos jurídicos que justificariam a análise dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 3. A aplicação da Súmula n. 315 do STJ está correta, pois o acórdão embargado não emitiu tese sobre o mérito do recurso especial, devido à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão paradigma é da mesma turma que proferiu a decisão embargada. 2. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede a análise do mérito do recurso especial e, consequentemente, dos embargos de divergência". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.043, III; CC, art. 476; CC, art. 421-A, I; Lei n. 13.874/2019, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 08.08.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.559.561/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11.11.2020. RELATÓRIO ALESSANDRA SURANO MOURÃO JORDANA e OUTROS interpõem agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por serem incabíveis quando o acórdão paradigma é da mesma turma que proferiu a decisão embargada, estando condicionado seu cabimento à alteração da composição do colegiado em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma, o que não teria ocorrido nos autos e que o acórdão embargado não apreciara o mérito do recurso especial por ter concluído pela impossibilidade de analisá-lo em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.403-1.405). Os agravantes sustentam que a decisão agravada merece correção, pois o indeferimento acarreta prejuízos ao direito da parte, conforme art. 258 do Regimento Interno do STJ. Alegam que a Súmula n. 315 do STJ é inaplicável, visto que houve apreciação dos argumentos jurídicos, demandando a apreciação dos embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, III, CPC. Afirmam que a notificação extrajudicial por e-mail é válida, conforme precedentes do STJ, e que a decisão violou o art. 476 do CC, pois a agravada tinha obrigação de pagar R$ 50.000,00 no registro do formal de partilha. Sustentam que a decisão impugnada não considerou a notificação por e-mail e mensagens de WhatsApp, violando o art. 421-A, I, CC e art. 1º, § 2º, da Lei n. 13.874/2019. Requerem o provimento do agravo interno para que seja reanalisado o mérito do recurso especial, afastando-se a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 315/STJ, e clamando por conhecimento e provimento do recurso especial. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso interposto pelos agravantes é manifestamente inadmissível e protelatório e pugna pela aplicação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Incidência de súmulas. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por serem incabíveis quando o acórdão paradigma é da mesma turma que proferiu a decisão embargada, e por não ter o acórdão embargado apreciado o mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão paradigma é da mesma turma que proferiu a decisão embargada, e se houve apreciação dos argumentos jurídicos que justificariam a análise dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 3. A aplicação da Súmula n. 315 do STJ está correta, pois o acórdão embargado não emitiu tese sobre o mérito do recurso especial, devido à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão paradigma é da mesma turma que proferiu a decisão embargada. 2. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede a análise do mérito do recurso especial e, consequentemente, dos embargos de divergência". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.043, III; CC, art. 476; CC, art. 421-A, I; Lei n. 13.874/2019, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 08.08.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.559.561/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11.11.2020.