STJ Rcl 48878
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a reclamação não foi conhecida ao fundamento de que a pretensão apresentada não se amolda às hipóteses legais de cabimento, porquanto tal instrumento destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal. 3. No presente agravo interno, o insurgente não rebate os fundamentos da decisão que visa impugnar. 4. À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 156): PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. O agravante defende, em suma, que a reclamação deve ser conhecida ao fundamento de haver jurisprudência do STJ na qual se admite reclamação na hipótese de dissíd io interpretativo em matéria de Turmas Recursais, conforme decido na Rcl n. 36.476/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a reclamação não foi conhecida ao fundamento de que a pretensão apresentada não se amolda às hipóteses legais de cabimento, porquanto tal instrumento destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal. 3. No presente agravo interno, o insurgente não rebate os fundamentos da decisão que visa impugnar. 4. À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 5. Agravo interno não conhecido.