STJ AREsp 2858743
PROCESSUALDireito Processual Civil. Agravo Interno. Prestação de Contas. Cerceamento de Defesa. Prova Pericial. Agravo Interno Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. 2. Ação de prestação de contas, com valor da causa de R$ 50.000,00, na qual o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente boas as contas apresentadas pela autora e declarou saldo devedor pelo réu, ora agravante. 3. A Corte estadual afastou o alegado cerceamento de defesa e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil, considerada essencial pelo recorrente para o deslinde da controvérsia. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção com base em seu livre convencimento. 6. A Corte de origem concluiu pela desnecessidade da prova pericial requerida, considerando que o réu não apresentou cálculos ou apontou quais valores não seriam confiáveis. 7. A alteração do entendimento da Corte de origem é obstaculizada pela Súmula n. 7 do STJ, que impede a análise do acervo fático-probatório dos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inviável, na via do recurso especial, a análise de questão relacionada à ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial se, para tanto, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355 e 369. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEO DA SILVA NEVES contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. A parte agravante sustenta que o tema do indeferimento da prova pericial, encerrando o cerceamento de defesa, foi devidamente tratado pelo agravante, eis que era o ponto central de seu recurso, tendo impugnado de forma objetiva as decisões que não reconheceram essa situação. Defende a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto trata-se de caso de mera revaloração de provas e fatos relevantes já inseridos na própria decisão. Requer o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e provido. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso especial não impugnou de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. Sustenta que o exame da tese recursal dependeria do revolvimento do material fático-probatório, o que encontra impeditivo na Súmula n. 7 do STJ. Requer a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial, com a majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno. Prestação de Contas. Cerceamento de Defesa. Prova Pericial. Agravo Interno Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. 2. Ação de prestação de contas, com valor da causa de R$ 50.000,00, na qual o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente boas as contas apresentadas pela autora e declarou saldo devedor pelo réu, ora agravante. 3. A Corte estadual afastou o alegado cerceamento de defesa e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil, considerada essencial pelo recorrente para o deslinde da controvérsia. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção com base em seu livre convencimento. 6. A Corte de origem concluiu pela desnecessidade da prova pericial requerida, considerando que o réu não apresentou cálculos ou apontou quais valores não seriam confiáveis. 7. A alteração do entendimento da Corte de origem é obstaculizada pela Súmula n. 7 do STJ, que impede a análise do acervo fático-probatório dos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inviável, na via do recurso especial, a análise de questão relacionada à ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial se, para tanto, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355 e 369. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.