STJ AR 7241
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. OFENSA À NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória, por violação man ifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado. 2. A argumentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo recursal, porque ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto da decisão transitada em julgado, o que não se pode admitir. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE ADAO ALVES GUIMARAES da decisão de fls. 646/651, em que foi julgada extinta a ação rescisória sem resolução do mérito, considerando o seguinte: (1) segundo entendimento do Superior Tribunal, não cabe ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado; e (2) é incabível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que, "ao contrário do que assentou a r. decisão agravada, a ação rescisória demonstrou a violação à norma jurídica (art. 966, V do CPC), bem como interpôs a demanda com fulcro no artigo 966, VIII do CPC, de modo que não há que se falar em sucedâneo recursal" (fl. 661). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 674 ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. OFENSA À NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória, por violação man ifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado. 2. A argumentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo recursal, porque ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto da decisão transitada em julgado, o que não se pode admitir. 3. Agravo interno a que se nega provimento.