STJ Rcl 49195
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) tem por finalidade tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recusal" (AgInt na Rcl 36.756/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 2. No caso, a parte ajuizou reclamação contra decisão da origem sem alegar o descumprimento de alguma determinação do STJ proferida em processo do qual fez parte, sustentando a inobservância, pelo órgão reclamado, de entendimentos jurídicos adotados pelo STJ em outros feitos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 223-233) interposto contra decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente a reclamação, por não se encontrarem presentes os requisitos constitucionais para sua propositura (fls. 217-219). Em suas razões, o agravante alega que "a reclamação possui natureza excepcional e deve ser admitida quando verificada violação direta à tese firmada em julgamento de recurso repetitivo ou em incidente de assunção de competência, como ocorre na hipótese dos autos, em manifesta afronta ao Tema 988/STJ" (fls. 224-225). Sustenta violação dos arts 85, § 14, 833, IV, 926 e 927 do CPC e reafirma os fundamentos apresentados na inicial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões apresentadas e requerida a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 239-243). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) tem por finalidade tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recusal" (AgInt na Rcl 36.756/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 2. No caso, a parte ajuizou reclamação contra decisão da origem sem alegar o descumprimento de alguma determinação do STJ proferida em processo do qual fez parte, sustentando a inobservância, pelo órgão reclamado, de entendimentos jurídicos adotados pelo STJ em outros feitos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.