Decisão · STJ

STJ AR 7746

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-07-03publicado em 2025-09-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. OFENSA À NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado. 2. A argumentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo recursal, porque ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto da decisão transitada em julgado, o que não se pode admitir. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO RONALDO DE ALENCAR FERNANDES da decisão em que indeferi a petição inicial da ação rescisória (fls. 126/128). Nas razões recursais, a parte recorrente alega (fls. 136/137): Em primeiro lugar, ressalta a parte agravante que o ponto principal da impugnação do ato ora agravado se concentra em evidente equívoco do nobre relator, permissa venia, ao considerar que teria ocorrido a "(..) inadmissão do recurso especial (..)". Ora, muito pelo contrário, em decisão de 07/07/2023, com identificador nº 4050000.38908372, pronunciado pelo Vice-presidência do TRF da 5ª Região, ocorreu a admissibilidade do recurso especial, então interposta por Antônio Ronaldo de Alencar Fernandes, com base nos seguintes termos: "Alega a parte autora, ora recorrente, suposta violação ao artigo 1.022, II, do CPC, no tocante à omissão, contradição ou obscuridade que não teria sido suprida em sede de embargos de declaração, razão pela qual, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade e tendo sido prequestionada tal matéria, ADMITO o recurso especial". Em complementação à impugnação ao teor da decisão, objeto do presente agravo interno, não concorda o agravante com a pronúncia de que o aresto rescindendo não teria emitido "(..) nenhum juízo de valor sobre o normativo apontado como violado". Todavia, é de suma importância acrescentar que a violação da norma jurídica foi identificada como sendo o artigo 1.022, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Isto porque é inegável a ocorrência de contradição no acórdão da Segunda Turma do TRF da 5ª Região, permissa venia, reconhecendo a postulação de conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. Entretanto, o mesmo acórdão enveredou para um outro posicionamento, inteiramente adverso, ao considerar que o mérito da contenda se refere à desaposentação, tornando inviável, por consequência, a pretensão do então apelante por se contrapor ao RE 661.256-SC. Diante de tais atos, foi requerida a procedência da AÇÃO RESCISÓRIA .. . Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 146). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. OFENSA À NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado. 2. A argumentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo recursal, porque ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto da decisão transitada em julgado, o que não se pode admitir. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →