Decisão · STJ

STJ REsp 2212357

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-09-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA. ARRANJO DE PAGAMENTOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATOS INTEREMPRESARIAIS. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que aplicou a Teoria Finalista Mitigada nos contratos decorrentes de arranjos de pagamentos, condenando solidariamente a credenciadora pelos contratos inadimplidos entre a subcredenciadora e os lojistas. 2. Recurso especial interposto em 6/5/2024 e concluso ao gabinete em 12/5/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicabilidade do CDC aos negócios jurídicos celebrados entre as empresas integrantes do arranjo de pagamentos com cartões. III. Razões de decidir 4. Esta Corte de Justiça, em recente julgado da Terceira Turma, decidiu pela inaplicabilidade das normas consumeristas aos contratos interempresariais entre os sujeitos integrantes do arranjo de pagamentos com cartões, notadamente porque tais negócios jurídicos são celebrados com a finalidade de fomentar a atividade mercantil e entre agentes não vulneráveis (REsp n. 1.990.962/RS, Terceira Turma, DJe 3/6/2024). 5. Não se pode ignorar que, no mercado de meios eletrônicos de pagamentos, os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de incrementar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista. 6. Também não se pode acolher a tese de vulnerabilidade do lojista- empresário, o qual analisa os participantes dessa cadeia e escolhe entre duas opções: (1ª) se prefere se relacionar, diretamente, com apenas uma credenciadora e suas bandeiras ou (2ª) se prefere dialogar com uma subcredenciadora que operará com mais credenciadoras e com mais bandeiras, ampliando o espectro de pagamento com cartões. O lojista-empresário, ao optar pela proposta que considera mais vantajosa, decide com quem vai negociar e, a partir dessa opção, assume o risco do negócio - dentre os quais se inclui a inadimplência daquele com quem contratou. 7. No recurso sob julgamento, não há responsabilidade solidária por parte da credenciadora em relação aos débitos não adimplidos pela subcredenciadora em face aos lojistas, uma vez que não incide o regramento consumerista nessas interações e não há relação contratual direta entre as partes litigantes. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a responsabilidade solidária. RELATÓRIO RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por CIELO S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RS. Recurso especial interposto em: 6/5/2024. Concluso ao gabinete em: 12/5/2025. Ação: de cobrança, ajuizada por MRL TURISMO LTDA, LAGHETTO VACANZE ADMINISTRADORA LTDA, LAGHETTO ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, LAGHETTO ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA SCP MANHATTAN, HOTEL LAGHETTO VIALE LTDA, HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA e HOTEIS VERTICE LTDA em face de CIELO S/A. Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
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