STJ EREsp 1883352
TRIBUTÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESTINAÇÃO DO SUPERÁVIT DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SÚMULA 168/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento aos embargos de divergência, ao fundamento de incidência da Súmula 168/STJ, por inexistir divergência jurisprudencial relevante quanto à possibilidade de reversão de superávit de plano de previdência privada em favor do patrocinador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste divergência jurisprudencial apta a autorizar o processamento dos embargos de divergência, considerada a alegação de incompatibilidade entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados sobre a destinação do superávit de fundo de pensão fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do REsp n. 1.564.070/MG sob o rito dos recursos repetitivos, reconhece a possibilidade de reversão do superávit ao patrocinador, consoante deliberação do Conselho Deliberativo da entidade previdenciária, com anuência da PREVIC (DJe de 18/4/2017). 4. A uniformidade jurisprudencial sobre a matéria, reiterada em diversos precedentes, inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, em razão da incidência do enunciado da Súmula 168/STJ, que veda seu cabimento quando o entendimento da Corte se encontra pacificado no mesmo sentido do acórdão embargado. 5. A invocação genérica de que "os modelos ainda são passíveis de reforma" não afasta a incidência do referido óbice sumular, tampouco evidencia dissídio jurisprudencial contemporâneo apto a ensejar o reexame da tese consolidada. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao recurso anteriormente interposto nestes autos. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESTINAÇÃO DO SUPERÁVIT DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SÚMULA 168/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento aos embargos de divergência, ao fundamento de incidência da Súmula 168/STJ, por inexistir divergência jurisprudencial relevante quanto à possibilidade de reversão de superávit de plano de previdência privada em favor do patrocinador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste divergência jurisprudencial apta a autorizar o processamento dos embargos de divergência, considerada a alegação de incompatibilidade entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados sobre a destinação do superávit de fundo de pensão fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do REsp n. 1.564.070/MG sob o rito dos recursos repetitivos, reconhece a possibilidade de reversão do superávit ao patrocinador, consoante deliberação do Conselho Deliberativo da entidade previdenciária, com anuência da PREVIC (DJe de 18/4/2017). 4. A uniformidade jurisprudencial sobre a matéria, reiterada em diversos precedentes, inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, em razão da incidência do enunciado da Súmula 168/STJ, que veda seu cabimento quando o entendimento da Corte se encontra pacificado no mesmo sentido do acórdão embargado. 5. A invocação genérica de que "os modelos ainda são passíveis de reforma" não afasta a incidência do referido óbice sumular, tampouco evidencia dissídio jurisprudencial contemporâneo apto a ensejar o reexame da tese consolidada. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo interno desprovido.