STJ AREsp 2932180
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Exaurimento das instâncias ordinárias. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 281 do STF. 2. O agravante alega que o recurso especial foi interposto após o esgotamento das instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve o exaurimento das instâncias ordinárias, conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal e pela Súmula n. 281 do STF para o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, pois não houve o necessário exaurimento das vias ordinárias, conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal. 5. A decisão monocrática do relator e o julgamento monocrático dos embargos de declaração não exaurem a prestação jurisdicional em segundo grau, sendo necessário interpor agravo interno para provocar o exame do mérito da demanda. 6. A aplicação da Súmula n. 281 do STF, por analogia, impede o conhecimento do recurso especial, uma vez que ainda cabia recurso ordinário na justiça de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial é inadmissível sem o exaurimento das vias ordinárias, quando a decisão de mérito foi proferida de forma monocrática. 2. A interposição de agravo interno é necessária para provocar o exame do mérito da demanda e exaurir as vias recursais ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 281; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IVONILDE SPOLTI LORENZETTI e por RUI LORENZETTI contra a decisão de fls. 747-750, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 281 do STF. Os agravantes sustentam que a decisão merece reforma, pois o Tribunal de origem não observou o disposto no Código de Processo Civil ao proferir julgamentos de mérito por decisão monocrática, violando o art. 1.026, § 2º, do CPC. Sustenta que esgotou todas as vias recursais ordinárias cabíveis e possíveis na instância de origem, evidenciando o preenchimento do requisito do exaurimento das instâncias. Requer o provimento do presente agravo interno para o fim de ser analisada a questão pelo órgão colegiado, reformando a decisão monocrática, para que assim seja conhecido e provido o recurso especial para análise de seu mérito. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso não atende ao princípio da dialeticidade, não merece prosperar e busca reanálise de provas, o que afronta a Súmula n. 7 do STJ, além de requerer a aplicação de multa por recurso protelatório. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Exaurimento das instâncias ordinárias. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 281 do STF. 2. O agravante alega que o recurso especial foi interposto após o esgotamento das instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve o exaurimento das instâncias ordinárias, conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal e pela Súmula n. 281 do STF para o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, pois não houve o necessário exaurimento das vias ordinárias, conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal. 5. A decisão monocrática do relator e o julgamento monocrático dos embargos de declaração não exaurem a prestação jurisdicional em segundo grau, sendo necessário interpor agravo interno para provocar o exame do mérito da demanda. 6. A aplicação da Súmula n. 281 do STF, por analogia, impede o conhecimento do recurso especial, uma vez que ainda cabia recurso ordinário na justiça de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial é inadmissível sem o exaurimento das vias ordinárias, quando a decisão de mérito foi proferida de forma monocrática. 2. A interposição de agravo interno é necessária para provocar o exame do mérito da demanda e exaurir as vias recursais ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 281; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022.