Decisão · STJ

STJ AREsp 2936618

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-09-19
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se no não cabimento de recurso especial para analisar violação de normas constitucionais; na ausência de indicação de artigo de lei federal violado, tendo em vista a indicação de ofensa à Lei n. 13.966/2019 e ao Código Civil genericamente; na falta de prequestionamento do art. 369 do CPC, a atrair a incidência da Súmula n. 282 do STF; na ausência de demonstração da violação dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e 339 e 485, VI, do CPC; na aplicação da Súmula n. 7 do STJ; e na deficiência de cotejo analítico. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou os fundamentos relacionados ao não cabimento de recurso especial para analisar violação de normas constitucionais e à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante afirma que, no recurso especial, demonstrou a violação dos arts. 1º da Lei n. 13.966/2019, 2º da Lei n. 8.955/1994, 14 do CDC e 485, VI, do CPC. Destaca que apontou, em diversos momentos, que não é fornecedora de serviços, o que enseja a violação do art. 1º da Lei de Franquia e afasta a Súmula n. 284 do STF. Sustenta que, tanto no recurso especial quanto no agravo em recurso especial, apresentou três acórdãos paradigma para demonstrar a divergência jurisprudencial. Afirma, então, que apresentou impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, insurgindo-se contra o excesso de formalismo. Pede a concessão de efeito suspensivo. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 592-595, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se no não cabimento de recurso especial para analisar violação de normas constitucionais; na ausência de indicação de artigo de lei federal violado, tendo em vista a indicação de ofensa à Lei n. 13.966/2019 e ao Código Civil genericamente; na falta de prequestionamento do art. 369 do CPC, a atrair a incidência da Súmula n. 282 do STF; na ausência de demonstração da violação dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e 339 e 485, VI, do CPC; na aplicação da Súmula n. 7 do STJ; e na deficiência de cotejo analítico. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou os fundamentos relacionados ao não cabimento de recurso especial para analisar violação de normas constitucionais e à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.
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