Decisão · STJ

STJ AREsp 1630586

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2019-11-28publicado em 2025-09-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INFECÇÃO GRAVE QUE RESULTOU EM SEQUELAS PARA O PACIENTE. NEXO CAUSAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENSÃO MENSAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Impossível, no caso concreto, ultrapassar a conclusão fixada pelo acórdão estadual recorrido a respeito da configuração do nexo causal sem revisar fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. 3. Razoável, assim, interpretar ampliativamente o pedido de lucros cessantes deduzido na exordial para fixar pensão mensal em favor da vítima. 4. Referida conclusão ainda mais se impõe porque, na hipótese, foi efetivamente requerido, a título de lucros cessantes, recomposição econômica pela perda de rendimento profissional sofrida em caráter permanente. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO TOBIAS CALIARI (TOBIAS) ajuizou ação indenizatória contra HOSPITAL DE URGENCIA DE PALMAS LTDA. (HOSPITAL) em virtude de infeção contraída durante procedimento cirúrgico (e-STJ, fls. 1-10). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenado o HOSPITAL a pagar (a) danos materiais no importe de R$ 60.627,63 (sessenta mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos), (b) danos morais equivalentes a a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), (c) pensão mensal vitalícia de 1 salário mínimo e (d) custas processuais e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 853-877). O Tribunal de Justiça do Tocantins negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo HOSPITAL e deu parcial provimento ao apelo adesivo manejado por TOBIAS para majorar o valor da pensão mensal ao patamar de R$ 2.332,02 (dois mil, trezentos e trinta e dois reais e dois centavos). Referido acórdão ficou assim ementado: PELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INFECÇÃO HOSPITALAR - LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO VERIFICADO - AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - DEVER DE INDENIZAR - NEXO CAUSAL EVIDENCIADO - PENSIONAMENTO MENSAL - MAJORAÇÃO LEGÍTIMA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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