STJ Rcl 48883
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a decisão agravada não conheceu da reclamação porquanto descabida a utilização do referido instrumento como sucedâneo recursal. 3. No presente agravo interno, o insurgente não rebate, especificamente, o fundamento da decisão que visa impugnar. 4. À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por José Diogo de Oliveira Lima contra decisão assim ementada (e-STJ, fl. 658): PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. O agravante alega que a decisão agravada viola os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica ao não apreciar adequadamente a controvérsia jurídica relativa à autoridade de tese firmada em recurso repetitivo (PUIL 372/SP). Assevera que a Reclamação é cabível para garantir a autoridade de decisão proferida em sede de precedente qualificado, quando preenchidos requisitos excepcionais, como esgotamento da instância ordinária e decisão manifestamente teratológica. Sustenta que a decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás contrariou a tese vinculante do PUIL 372/SP e desconsiderou a Súmula 312/STJ, ao validar autos de infração de trânsito sem comprovação das notificações de autuação e penalidade. Argumenta que o CPC/2015 autoriza a utilização da Reclamação para garantir a autoridade de acórdão proferido em recurso repetitivo, e que a decisão agravada desconsidera a diretriz hermenêutica sistemática imposta pelo CPC/2015, que valoriza precedentes vinculantes. Ao final, pugna pelo: (i) conhecimento e provimento do Agravo Interno, com reconsideração da decisão monocrática; (ii) submissão do recurso à Turma competente para análise colegiada; e (iii) reafirmação da autoridade da tese fixada no PUIL 372/SP e da Súmula 312/STJ, com cassação do acórdão da 4ª Turma Recursal do TJGO ou novo julgamento conforme os parâmetros do STJ. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a decisão agravada não conheceu da reclamação porquanto descabida a utilização do referido instrumento como sucedâneo recursal. 3. No presente agravo interno, o insurgente não rebate, especificamente, o fundamento da decisão que visa impugnar. 4. À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 5. Agravo interno não conhecido.