Decisão · STJ

STJ AREsp 2874919

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-09-19
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FRAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE À EXECUTADA. COMUNHÃO DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. RESERVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE FALECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, bem como se é possível a penhora da meação da executada em imóvel indivisível. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a medida constritiva do patrimônio pode recair sobre os bens comuns do casal, no regime de comunhão de bens, respeitando-se a meação do cônjuge do devedor" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.862.709/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A medida constritiva do patrimônio pode recair sobre os bens comuns do casal, respeitando-se a meação do cônjuge do devedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 651, 843 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 970.203/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016; STJ. REsp n. 1.830.735/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.862.709/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 174-178) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 166-170). Em suas razões, a parte agravante alega que: (i) "há omissão caracterizada, conforme precedentes do STJ que reconhecem violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC, quando não há enfrentamento das questões suscitadas nos embargos de declaração capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, como aqui ocorre" (fl. 175); (ii) "a decisão agravada afastou a aplicação dos arts. 1.791, parágrafo único, e 1845 do CC e 642 do CPC, sob o fundamento de que não tratam de meação. Contudo, o art. 651, II do CPC, também aplicável ao caso em tela, refere-se expressamente à "meação do cônjuge"" (fls. 175-176); (iii) "é inviável a penhora da meação da devedora antes da definição dos seus bens no competente processo de inventário, sob pena de lesão aos credores do espólio. E não sendo possível no presente momento efetivar a constrição de meação ainda indefinida, não há que se falar na incidência do artigo 843 do CPC ao caso em espécie" (fl. 176); e (iv) se trata "de mera revaloração jurídica, hipótese em que a jurisprudência do STJ admite afastar a incidência da Súmula 7, conforme precedentes citados no recurso de agravo em recurso especial" (fl. 177). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 182-189. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FRAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE À EXECUTADA. COMUNHÃO DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. RESERVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE FALECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, bem como se é possível a penhora da meação da executada em imóvel indivisível. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a medida constritiva do patrimônio pode recair sobre os bens comuns do casal, no regime de comunhão de bens, respeitando-se a meação do cônjuge do devedor" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.862.709/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A medida constritiva do patrimônio pode recair sobre os bens comuns do casal, respeitando-se a meação do cônjuge do devedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 651, 843 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 970.203/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016; STJ. REsp n. 1.830.735/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.862.709/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →