Decisão · STJ

STJ REsp 2224187

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-09-19
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Medicamento de uso domiciliar. Exclusão de cobertura. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, pleiteando o fornecimento do medicamento Clexane Enoxaparina 40mg durante o período gestacional e até 42 dias após o parto, além de indenização por danos materiais e morais. 2. A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo que a apelante não está obrigada a fornecer ou custear o medicamento indicado, nos termos do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, por se tratar de medicamento de uso domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento de uso domiciliar, não incluído no rol da ANS, para gestante com trombofilia. III. Razões de decidir 4. A exclusão de cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar é lícita, conforme precedentes do STJ, salvo exceções específicas como antineoplásicos orais ou tratamento administrado no sistema home care. 5. O medicamento Clexane Enoxaparina 40mg é de uso domiciliar, pode ser adquirido em farmácias convencionais e possui bula com instruções de autoadministração, não se enquadrando nas exceções previstas na legislação. 6. A análise do acervo fático-probatório dos autos para verificar a natureza do uso do medicamento não é possível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É lícita a exclusão de cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas previstas na legislação. 2. Medicamentos de uso domiciliar, adquiridos em farmácias convencionais e com instruções de autoadministração, não obrigam o plano de saúde ao fornecimento, conforme art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; CPC, arts. 489, 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AREsp n. 2.817.447/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CECÍLIA DE TOLEDO FAGNANI, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fls. 395-396): Plano de saúde. Paciente grávida, portadora de trombofilia. Prescrição por médico especialista do uso do medicamento com princípio ativo CLEXANE 40mg durante todo o período indicado pelo médico que a acompanha. Alteração de entendimento anterior para reconhecer que a apelante não está obrigada a fornecer ou custear o medicamento indicado, nos termos do disposto no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98. Medicamento de uso domiciliar que não se enquadra em nenhuma das situações especiais que obrigam o fornecimento. Recusa da operadora que se revela justificada. Precedentes do C. STJ. Sentença reformada. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 641-642): Embargos de declaração. Pretensão de rediscutir o resultado que lhe fora desfavorável. Embargos rejeitados, devido a não ter o Acórdão os vícios do artigo 1.022, I, II e II do CPC e seu parágrafo único. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, IV, 1.022, II, parágrafo único, do CPC, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, ou seja, não considerou a alteração legislativa ocorrida após a Lei n. 14.454/22, que adicionou o § 13 ao art. 10 da Lei n. 9.656/1998; b) 1, 10, VI, §§ 12 e 13, 32, 35-C, II, da Lei n. 9.656/1998, visto que não foi observada a obrigatoriedade imposta ao plano de saúde quanto à cobertura do tratamento com medicamento injetável quando necessária a supervisão de um profissional de saúde, e ao fornecimento de medicamento essencial à recorrente durante a gestação para a preservação da saúde materno-fetal. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, conforme os acórdãos paradigmas do TJES e do STJ, que reconhecem a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Clexane Enoxaparina Sódica para gestantes com trombofilia, por se tratar de medicação injetável que necessita de supervisão de profissional de saúde, configurando uso ambulatorial e não domiciliar (fls. 605-609). Requer o provimento do recurso para que se reconheça como indevida a recusa por parte da operadora de saúde em fornecer o tratamento adequado e o medicamento imprescindível à saúde da recorrente durante sua gestação. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 645. O recurso especial foi admitido, conforme decisão à fls. 646-647. É o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Medicamento de uso domiciliar. Exclusão de cobertura. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, pleiteando o fornecimento do medicamento Clexane Enoxaparina 40mg durante o período gestacional e até 42 dias após o parto, além de indenização por danos materiais e morais. 2. A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo que a apelante não está obrigada a fornecer ou custear o medicamento indicado, nos termos do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, por se tratar de medicamento de uso domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento de uso domiciliar, não incluído no rol da ANS, para gestante com trombofilia. III. Razões de decidir 4. A exclusão de cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar é lícita, conforme precedentes do STJ, salvo exceções específicas como antineoplásicos orais ou tratamento administrado no sistema home care. 5. O medicamento Clexane Enoxaparina 40mg é de uso domiciliar, pode ser adquirido em farmácias convencionais e possui bula com instruções de autoadministração, não se enquadrando nas exceções previstas na legislação. 6. A análise do acervo fático-probatório dos autos para verificar a natureza do uso do medicamento não é possível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É lícita a exclusão de cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas previstas na legislação. 2. Medicamentos de uso domiciliar, adquiridos em farmácias convencionais e com instruções de autoadministração, não obrigam o plano de saúde ao fornecimento, conforme art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; CPC, arts. 489, 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AREsp n. 2.817.447/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023.
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