STJ AREsp 2582651
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Tempestividade do agrav o nos próprios autos, levantamento indevido de valores e ofensa ao princípio da congruência em razão da ordem de restituição da quantia soerguida. III. Razões de decidir 3. Comprovado o feriado local ou a ausência de expediente forense, mesmo que posteriormente à interposição do recurso, não há falar em intempestividade recursal (Lei n. 14.939/2024 e QO no AREsp n. 2.638.376/MG). 4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal supostamente violado, bem como demonstração da contrariedade à lei federal. Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF. 5. Identificado erro material consistente em equivocada ordem de levantamento e consequente soerguimento indevido de valores, impende ao órgão jurisdicional promover, mesmo de ofício, a correção do vício, não havendo falar em julgamento extra petita decorrente da determinação de devolução das quantias indevidamente levantadas. 6. "A regra positivada nos arts. 876 e 884 do CC/02, os quais estabelecem que todo aquele que, sem justa causa, recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir, visa a evitar o enriquecimento sem causa de quem recebe quantia indevidamente, à custa do empobrecimento injusto daquele que se prejudica com o pagamento indevido" (REsp n. 1.657.428/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018). IV. Dispositivo e tese 7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A indicação clara dos dispositivos legais e a demonstração da contrariedade à lei federal são essenciais para o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 2. A correção de erro material na ordem de levantamento de valores pode ser realizada de ofício, não configurando julgamento extra petita a determinação de restituição da quantia indevidamente sorguida. 3. A regra segundo a qual todo aquele que, sem justa causa, recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir visa evitar o enriquecimento sem causa de quem recebe quantia indevida e o empobrecimento injusto do prejudicado com o pagamento indevido." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.971.258/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.440.094/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, REsp n. 1.657.428/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 194-204) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em r azão de sua intempestividade (fls. 189-190). Em suas razões, a parte agravante defende a tempestividade do recurso, tendo em vista a comprovação de feriado local, e sustenta "a possibilidade de juntada em momento ulterior dos comprovantes de feriado" (fl. 201). Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Tempestividade do agrav o nos próprios autos, levantamento indevido de valores e ofensa ao princípio da congruência em razão da ordem de restituição da quantia soerguida. III. Razões de decidir 3. Comprovado o feriado local ou a ausência de expediente forense, mesmo que posteriormente à interposição do recurso, não há falar em intempestividade recursal (Lei n. 14.939/2024 e QO no AREsp n. 2.638.376/MG). 4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal supostamente violado, bem como demonstração da contrariedade à lei federal. Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF. 5. Identificado erro material consistente em equivocada ordem de levantamento e consequente soerguimento indevido de valores, impende ao órgão jurisdicional promover, mesmo de ofício, a correção do vício, não havendo falar em julgamento extra petita decorrente da determinação de devolução das quantias indevidamente levantadas. 6. "A regra positivada nos arts. 876 e 884 do CC/02, os quais estabelecem que todo aquele que, sem justa causa, recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir, visa a evitar o enriquecimento sem causa de quem recebe quantia indevidamente, à custa do empobrecimento injusto daquele que se prejudica com o pagamento indevido" (REsp n. 1.657.428/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018). IV. Dispositivo e tese 7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A indicação clara dos dispositivos legais e a demonstração da contrariedade à lei federal são essenciais para o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 2. A correção de erro material na ordem de levantamento de valores pode ser realizada de ofício, não configurando julgamento extra petita a determinação de restituição da quantia indevidamente sorguida. 3. A regra segundo a qual todo aquele que, sem justa causa, recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir visa evitar o enriquecimento sem causa de quem recebe quantia indevida e o empobrecimento injusto do prejudicado com o pagamento indevido." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.971.258/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.440.094/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, REsp n. 1.657.428/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018.