STJ AREsp 2751923
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL E EXATA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVADO MULTIREINCIDENTE. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. REGIMENTAL PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.154.752/RS, assentou a orientação no sentido de que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, também é circunstância preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência. 2. A compensação da confissão espontânea e da reincidência, contudo, deve atender a certos parâmetros, como a espécie, a natureza e os graus de reincidência, sob pena de violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 3. No caso, é impossível promover a compensação integral e exata entre a confissão e a reincidência, pois, apesar da valoração da confissão do agravado na sentença, sua condição de multireincidente exige, indubitavelmente, maior reprovação do que a conduta perpetrada por acusado que carregue a condição de reincidente por força de um único e isolado evento em sua vida. 4. Equiparar o acusado reincidente ao multireincidente, de forma simplista, seria violar o princípio constitucional da individualização das penas, que preconiza a necessidade de distinguir condutas ilícitas e pessoas condenadas pela prática de infrações penais, bem como o princípio da proporcionalidade que elege, dentre os seus muitos parâmetros, a necessidade de preponderância da agravante de multireincidência sobre a atenuante da confissão, na busca da almejada pena justa. 5. Agravo regimental provido. DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que promoveu a compensação integral entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea, reduzindo a pena do recorrido. 2. O recorrido foi condenado a a 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto nos artigos 155, § 4º, IV c/c 61, I, por três vezes em continuidade; 155, § 4º, IV c/c 61, I, por cinco vezes em continuidade e 288 c/c 61, I; tudo na forma do 69, todos do Código Penal. A defesa apelou, obtendo redimensionamento das penas para 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, estes na fração de 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos, a ser cumprida em regime incialmente fechado. 3. A decisão de primeira instância majorou a pena em 4 meses devido à reincidência, enquanto o Tribunal de origem negou a compensação entre confissão espontânea e reincidência, prevalecendo a agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, especialmente em casos de multirreincidência, à luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes, conforme o art. 67 do Código Penal. 6. Em casos de multirreincidência, a preponderância da agravante deve ser reconhecida, sendo admissível a compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 7. No caso concreto, a condição de multireincidente do agravado exige maior reprovação, não sendo possível a compensação integral entre a confissão e a reincidência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para redimensionar a pena do agravado, fixando-a em 1 ano e 6 meses de reclusão, mais 10 dias-multa, com preponderância da multireincidência sobre a confissão espontânea. Tese de julgamento: "1. A atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. 2. Em casos de multirreincidência, a preponderância da agravante deve ser reconhecida, admitindo-se a compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 67; Código Penal, art. 61, I; Código Penal, art. 65, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.154.752/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 04.09.2012; STF, HC 101.909/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 19.06.2012. RELATÓRIO O agravante impugna adequadamente os fundamentos da decisão de agravada, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência de fls. 293-294 e passo à análise do agravo em recurso especial (e-STJ 1.248/1.249). Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido na Apelação Criminal Nº 1.0000.23.122244-9/001, assim ementado (fl. 1.093): APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTOS QUALIFICADOS. RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO PENA-BASE. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. Considerando que o processo encontra -se pronto para julgamento, prejudicada fica a pretensão de recorrer em liber dade. Impossível é a absolvição dos acusados quando suficientemente demonstrado nos autos a autoria e materialidade delitivas. Devem ser afastados os maus antecedentes quando o crime anterior é o de posse de droga para consumo pessoal, sob pena de flagrante ofensa ao princípio da proporcionalidade. Se as palavras do acusado servem para fundamentar sua condenação e do corréu, impõe -se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea . Aos crimes cometidos com vários meses de intervalo entre um e outro nã o se aplica a regra do crime continuado. V. V. 1. A condenação anterior pelo delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 gera maus antecedentes e/ou reincidência. 2. A Lei de Tóxicos não descriminalizou nem despenalizou o porte de drogas para uso próprio, sendo que o fato de a pena ter sido abrandada não descaracteriza o caráter delituoso do tipo penal. 3. Negar provimento ao primeiro recurso e dar parcial provimento ao segundo recurso. Sustenta o recorrente a Impossibilidade de compensação integral entre a agravante da multirreincidência com a atenuante da confissão espontânea, e: ainda que fosse a hipótese de fazer incidir à espécie a atenuante em questão, não poderia o eg. Tribunal ter majorado a reprimenda do recorrido em apenas 20 (vinte) dias de reclusão - exasperação que indica a compensação praticamente integral entre a confissão espontânea e a multirreincidência - sob pena de ofensa à individualização da pena, considerando a existência de duas condenações aptas a gerar agravante em questão (reincidência), conforme reconhecido no acórdão Reforça que, o Superior Tribunal de Justiça chegou a fixar o Tema 585, o qual ressalva da compensação integral entre a confissão espontânea e a agravante da reincidência os casos em que o condenado possui várias condenações a caracterizar a agravante: Tema Repetitivo 585: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensa- ção integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconheci- da a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontâ- nea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da pro- porcionalidade. Busca, assim, o provimento do agravo para reformar o acórdão recorrido no ponto que promove a compensação integral entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea, restabelecendo-se, in totum, o quantum de pena estabelecido pela sentença de primeiro grau. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo provimento do recurso interposto, para afastar a atenuante da confissão espontânea e manter a agravante da multirreincidência. (fls. 1.277-1.283). É o relatório EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL E EXATA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVADO MULTIREINCIDENTE. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. REGIMENTAL PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.154.752/RS, assentou a orientação no sentido de que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, também é circunstância preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência. 2. A compensação da confissão espontânea e da reincidência, contudo, deve atender a certos parâmetros, como a espécie, a natureza e os graus de reincidência, sob pena de violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 3. No caso, é impossível promover a compensação integral e exata entre a confissão e a reincidência, pois, apesar da valoração da confissão do agravado na sentença, sua condição de multireincidente exige, indubitavelmente, maior reprovação do que a conduta perpetrada por acusado que carregue a condição de reincidente por força de um único e isolado evento em sua vida. 4. Equiparar o acusado reincidente ao multireincidente, de forma simplista, seria violar o princípio constitucional da individualização das penas, que preconiza a necessidade de distinguir condutas ilícitas e pessoas condenadas pela prática de infrações penais, bem como o princípio da proporcionalidade que elege, dentre os seus muitos parâmetros, a necessidade de preponderância da agravante de multireincidência sobre a atenuante da confissão, na busca da almejada pena justa. 5. Agravo regimental provido. DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que promoveu a compensação integral entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea, reduzindo a pena do recorrido. 2. O recorrido foi condenado a a 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto nos artigos 155, § 4º, IV c/c 61, I, por três vezes em continuidade; 155, § 4º, IV c/c 61, I, por cinco vezes em continuidade e 288 c/c 61, I; tudo na forma do 69, todos do Código Penal. A defesa apelou, obtendo redimensionamento das penas para 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, estes na fração de 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos, a ser cumprida em regime incialmente fechado. 3. A decisão de primeira instância majorou a pena em 4 meses devido à reincidência, enquanto o Tribunal de origem negou a compensação entre confissão espontânea e reincidência, prevalecendo a agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, especialmente em casos de multirreincidência, à luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes, conforme o art. 67 do Código Penal. 6. Em casos de multirreincidência, a preponderância da agravante deve ser reconhecida, sendo admissível a compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 7. No caso concreto, a condição de multireincidente do agravado exige maior reprovação, não sendo possível a compensação integral entre a confissão e a reincidência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para redimensionar a pena do agravado, fixando-a em 1 ano e 6 meses de reclusão, mais 10 dias-multa, com preponderância da multireincidência sobre a confissão espontânea. Tese de julgamento: "1. A atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. 2. Em casos de multirreincidência, a preponderância da agravante deve ser reconhecida, admitindo-se a compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 67; Código Penal, art. 61, I; Código Penal, art. 65, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.154.752/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 04.09.2012; STF, HC 101.909/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 19.06.2012.