Decisão · STJ

STJ REsp 1922233

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-02-19publicado em 2025-09-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. Negativa de prestação jurisdicional e aplicabilidade da Súmula n. 308 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 4. "1. Não deve ser aplicado, por analogia, o entendimento firmado na Súmula n. 308 do STJ aos casos envolvendo garantia real por alienação fiduciária. 2. A ratio decidendi dos precedentes que deram ensejo à Súmula n. 308 do STJ está intrinsecamente ligada ao fato de o imóvel, dado como garantia hipotecária, ter sido adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, o qual estabelece normas mais protetivas para as partes vulneráveis. Portanto, o entendimento sintetizado nessa nota sumular não se aplica aos casos em que a transação imobiliária foi realizada pelo Sistema Financeiro Imobiliário" (REsp n. 2.130.141/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 27/5/2025). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A Súmula n. 308 do STJ não se aplica aos casos em que a transação imobiliária não foi realizada no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, bem como nas hipóteses envolvendo garantia real por alienação fiduciária." Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.130.141/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 426-433) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial (fls. 419-422). Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015, por suposta omissão acerca das alegações de ofensa aos artigos 22, 23, 25, 26 e 30 da Lei n. 9.514/1997 e de inobservância do decidido no REsp n. 1.576.164/DF. Insiste ainda em sustentar afronta aos arts. 22, 23 e 25 da Lei n. 9.514/1997, defendendo a aplicabilidade da Súmula n. 308 do STJ no caso concreto. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 445-446. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. Negativa de prestação jurisdicional e aplicabilidade da Súmula n. 308 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 4. "1. Não deve ser aplicado, por analogia, o entendimento firmado na Súmula n. 308 do STJ aos casos envolvendo garantia real por alienação fiduciária. 2. A ratio decidendi dos precedentes que deram ensejo à Súmula n. 308 do STJ está intrinsecamente ligada ao fato de o imóvel, dado como garantia hipotecária, ter sido adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, o qual estabelece normas mais protetivas para as partes vulneráveis. Portanto, o entendimento sintetizado nessa nota sumular não se aplica aos casos em que a transação imobiliária foi realizada pelo Sistema Financeiro Imobiliário" (REsp n. 2.130.141/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 27/5/2025). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A Súmula n. 308 do STJ não se aplica aos casos em que a transação imobiliária não foi realizada no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, bem como nas hipóteses envolvendo garantia real por alienação fiduciária." Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.130.141/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025.
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