Decisão · STJ

STJ REsp 1176323 / SP

Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2015-03-03publicado em 2015-03-16
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. SÚMULAS NºS 7/STJ E 282/STF. PRODUTO DEFEITUOSO. FATO DO PRODUTO. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidor contra o fabricante e o comerciante de revestimentos cerâmicos após o surgimento de defeito do produto. 2. O vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto, observando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal. 3. A eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso. Desse modo, a hipótese é de fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 4. No caso, embora a fabricante tenha reconhecido o defeito surgido em julho de 2000, 9 (nove) meses após a aquisição do produto, o consumidor, insatisfeito com a proposta de indenização que lhe foi apresentada, ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais em 22/3/2002, quando ainda não superado o prazo prescricional. 5. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide A Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos especiais e, nesta parte, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333 LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00012 PAR:00001 ART:00018 ART:00026 ART:00027 JURISPRUDÊNCIA CITADA (DANOS MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA - REEXAME DE PROVA)     STJ - AgRg no AREsp 568056-DF, AgRg no REsp 1124667-MA (FATO DO PRODUTO)     STJ - REsp 1306167-RS (VÍCIO DO PRODUTO - PRAZO PRESCRICIONAL)     STJ - REsp 967623-RJ (FATO DO PRODUTO - PRAZO PRESCRICIONAL)     STJ - REsp 100710-SP, REsp 411535-SP
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