STJ AREsp 2621979
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Incidência do regramento consumerista, abusividade contratual e redução da verba honorária. III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Inexiste interesse recursal quanto à tese de ofensa ao art. 2º do CDC, tendo em vista que o Tribunal de origem considerou a condição de consumidor da parte agravante. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 7. A jurisprudência do STJ admite a revisão dos honorários advocatícios na via especial apenas em casos excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, fora dos quais a pretensão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Ausente interesse recursal quanto à tese de ofensa ao art. 2º do CDC. 3. A reavaliação de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A revisão de honorários advocatícios em recurso especial é inviável quando demanda reexame de matéria fática, conforme a Súmula n. 7 do STJ." RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.996-2.002) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.990-1.992). Em suas razões, a parte agravante alega a inaplicabilidade do referido enunciado. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnações apresentadas às fls. 2.005-2.012, 2.014-2.020 e 2.021-2.033. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Incidência do regramento consumerista, abusividade contratual e redução da verba honorária. III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Inexiste interesse recursal quanto à tese de ofensa ao art. 2º do CDC, tendo em vista que o Tribunal de origem considerou a condição de consumidor da parte agravante. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 7. A jurisprudência do STJ admite a revisão dos honorários advocatícios na via especial apenas em casos excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, fora dos quais a pretensão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Ausente interesse recursal quanto à tese de ofensa ao art. 2º do CDC. 3. A reavaliação de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A revisão de honorários advocatícios em recurso especial é inviável quando demanda reexame de matéria fática, conforme a Súmula n. 7 do STJ."