Decisão · STJ

STJ AREsp 2489212

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-09-28publicado em 2025-09-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade. 3. Incidência do regramento consumerista e configuração de responsabilidade civil. III. Razões de decidir 4. "Os embargos de declaração constituem exceção ao princípio da unirrecorribilidade recursal, desde que não sejam o postos simultaneamente à interposição de outro recurso contra a mesma decisão judicial" (AREsp n. 2.858.592/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). IV. Dispositivo e tese 6. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 443-469) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo princípio da unicidade recursal (fls. 438-439). Em suas razões, a parte agravante alega a necessidade de afastamento da tese de preclusão consumativa. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 473-477. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade. 3. Incidência do regramento consumerista e configuração de responsabilidade civil. III. Razões de decidir 4. "Os embargos de declaração constituem exceção ao princípio da unirrecorribilidade recursal, desde que não sejam o postos simultaneamente à interposição de outro recurso contra a mesma decisão judicial" (AREsp n. 2.858.592/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). IV. Dispositivo e tese 6. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
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