STJ TutCautAnt 932
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO recebidos como AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno interposto por ANDERSON SILVA PRATA contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente, visando à suspensão dos efeitos de arrematação extrajudicial de imóvel, sob alegação de nulidade do procedimento por ausência de intimação pessoal do devedor acerca das datas do leilão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer, na via especial, a nulidade de leilão extrajudicial em razão de suposta ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante, quando a Corte de origem concluiu pela regularidade da notificação e pela ciência inequívoca dos atos expropriatórios. III. Razões de decidir 3. Corrige-se, de ofício, erro material relativo à indicação do Tribunal de origem, sem reflexos na conclusão do julgado. 4. A Corte de origem afirma, com base no acervo probatório, que foram observados os requisitos legais de notificação e que o devedor teve ciência inequívoca dos atos do leilão. 5. A modificação dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Ausente a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela cautelar antecedente, torna-se desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Considerando que, em análise superficial, a pretensão recursal exigiria o reexame de provas, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) não restou demonstrada, o que torna dispensável, por conseguinte, a análise do periculum in mora". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, VI, §1º, II; CPC, art. 1022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt na Pet n. 14.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON SILVA PRATA contra a decisão de fls. 193-196 que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente, por meio do qual se buscava a suspensão dos efeitos de arrematação extrajudicial de imóvel e que foram recebidos como agravo interno. Em suas razões, o agravante alega, em síntese, a existência de erro material no julgado e reitera a tese de nulidade do procedimento por ausência de intimação pessoal acerca das datas do leilão, invocando, para tanto, dissídio jurisprudencial. Além disso, argumenta que o tribunal de origem adotou entendimento diverso, considerando suficiente o envio de carta ao endereço do devedor, o que, segundo ele, contraria o entendimento do STJ sobre a necessidade de ciência inequívoca do devedor, conforme dispõe o art. 489, VI, § 1º, II, e art. 1022, parágrafo único, II, do CPC. Requer o provimento do recurso para para demonstrar a probabilidade do direito do recurso especial, porquanto não houve a intimação pessoal ou ciência inequívoca, do devedor constituído em mora, sobre as datas dos leilões extrajudiciais. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 250-261). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO recebidos como AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno interposto por ANDERSON SILVA PRATA contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente, visando à suspensão dos efeitos de arrematação extrajudicial de imóvel, sob alegação de nulidade do procedimento por ausência de intimação pessoal do devedor acerca das datas do leilão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer, na via especial, a nulidade de leilão extrajudicial em razão de suposta ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante, quando a Corte de origem concluiu pela regularidade da notificação e pela ciência inequívoca dos atos expropriatórios. III. Razões de decidir 3. Corrige-se, de ofício, erro material relativo à indicação do Tribunal de origem, sem reflexos na conclusão do julgado. 4. A Corte de origem afirma, com base no acervo probatório, que foram observados os requisitos legais de notificação e que o devedor teve ciência inequívoca dos atos do leilão. 5. A modificação dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Ausente a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela cautelar antecedente, torna-se desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Considerando que, em análise superficial, a pretensão recursal exigiria o reexame de provas, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) não restou demonstrada, o que torna dispensável, por conseguinte, a análise do periculum in mora". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, VI, §1º, II; CPC, art. 1022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt na Pet n. 14.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023.