STJ CC 213311
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. FORO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Barra da Tijuca/RJ, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Osasco/SP, em ação de revisão de contrato bancário proposta por consumidor contra instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declinação de competência de ofício em caso de escolha aleatória de foro, sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. III. Razões de decidir 3. A escolha do foro de Osasco/SP pela autora/consumidora foi considerada aleatória, pois não é o domicílio da autora e não há indicação de que o negócio jurídico foi celebrado ou que a obrigação foi cumprida em Osasco. 4. A nova redação do art. 63 do CPC, aplicável aos processos iniciados após 4/6/2024, permite a declinação de competência de ofício em caso de escolha aleatória de foro, sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a escolha aleatória de foro em ações de consumo, sem justificativa plausível, constitui prática abusiva, permitindo a declinação de competência de ofício. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Barra da Tijuca/RJ para processar e julgar a demanda na origem. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Barra da Tijuca/RJ, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Osasco/SP. Narra o suscitante que o Código de Defesa do Consumidor confere ao autor a opção de demandar a ação em seu domicílio ou no domicílio do Réu, não podendo o magistrado alterar a escolha feita pelo consumidor. (e-STJ fls.4-6). O suscitado, a seu turno, sustenta que a parte autora é domiciliada em Vargem Grande/RJ, que a cédula foi emitida no Rio de Janeiro/RJ e que o juízo de Osasco não possui nenhum vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, o que o torna uma escolha aleatória. (e-STJ fls.8-9). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. FORO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Barra da Tijuca/RJ, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Osasco/SP, em ação de revisão de contrato bancário proposta por consumidor contra instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declinação de competência de ofício em caso de escolha aleatória de foro, sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. III. Razões de decidir 3. A escolha do foro de Osasco/SP pela autora/consumidora foi considerada aleatória, pois não é o domicílio da autora e não há indicação de que o negócio jurídico foi celebrado ou que a obrigação foi cumprida em Osasco. 4. A nova redação do art. 63 do CPC, aplicável aos processos iniciados após 4/6/2024, permite a declinação de competência de ofício em caso de escolha aleatória de foro, sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a escolha aleatória de foro em ações de consumo, sem justificativa plausível, constitui prática abusiva, permitindo a declinação de competência de ofício. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Barra da Tijuca/RJ para processar e julgar a demanda na origem.