Decisão · STJ

STJ AREsp 2892807

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-09-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp 1.246.184/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.10.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 477-479) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 472-473). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Aponta ainda que (fl. 478): MAIS ESPECIFICAMENTE, O AGRAVO EM RESP INTERPOSTO ABORDOU TODAS AS SÚMULAS QUE MOTIVARAM O SEU INDEFERIMENTO. Inclusive, no corpo do Recurso Especial anterior, a Operadora apontou especificamente toda fundamentação de seu recurso que correlaciona com a decisão recorrida respectiva. QUANDO ADVEIO A DECISÃO QUE NEGOU SEGMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A OPERADORA MANEJOU AGRAVO COMENTANDO TODAS AS SÚMULAS. Assim, não há falar-se em falta de impugnação específica, dada a atenção que o recurso anterior deu a todos os fundamentos sumulados citados pelo juízo. Por estar impugnada especificamente no Agravo denegado, não se justifica o entendimento do Ministro Relator para a aplicação da a SÚMULA 182 do STJ, na qual "é inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Por conseguinte, não se aplica o Art. 21-E, V c/c Art. 253, § Único, I do Regimento Interno do STJ, pelos quais o agravo pode ser inadmitido monocraticamente quando "não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 484). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo interno (fls. 496-499). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp 1.246.184/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.10.2019.
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