Decisão · STJ

STJ Rcl 49251

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-09-19
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reclamação ajuizada contra decisão monocrática do relator do 2º Grupo das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que indeferiu a petição inicial da reclamação proposta na origem e extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "o insucesso da reclamação anterior, proposta no Tribunal competente, não dá ensejo à propositura de uma nova reclamação com os mesmos fundamentos à esta Corte, devendo-se coibir sua utilização como sucedâneo recursal". (AgInt na Rcl n. 47.533/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.) 4. Nos termos do entendimento estabelecido pela Corte Especial deste STJ, no julgamento da Rcl n. 36.476/SP, não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JEAN CARLOS GOMES SILVA contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual indeferi liminarmente a reclamação (fls. 144-147). Na origem, trata-se de reclamação ajuizada pelo ora agravante, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu a petição inicial da reclamação proposta na origem e extinguiu o feito sem resolução do mérito (fls. 31-34). Na presente inicial, a parte reclamante aduz que (fls. 8-12): No caso dos autos, o §4º do Art. 988 do CPC admite também o cabimento da Reclamação quando a tese jurídica estabelecida em casos repetitivos não é corretamente aplicada ou quando é aplicada indevidamente a casos que não a ela correspondem. E nesse sentido é imperioso a cautela na aplicação de forma indistinta da tese do Tema 312 do STJ, como ocorreu nos presentes autos, pois, fatos distintos, situações distintas do "leading case" do precedente afastam a sua aplicação. Não obstante a observância do rol taxativo acima transcrito, há que se destacar e observar também, a possibilidade de cabimento da presente Reclamação não somente pelas previsões trazidas pelo artigo supracitado, havendo admissões, pela jurisprudência, inclusive do STJ, de hipóteses excepcionais (Rcl. 16.112/BA). Na decisão proferida pelo 1º Grupo das Câmaras Cíveis Reunidas do TJES é possível identificar uma excepcionalidade para a admissão da presente Reclamação através da análise das jurisprudências do STJ, que demonstram a possibilidade de admissão da reclamação quando essa for ajuizada contra decisão teratológica. .. Tendo em vista que o direito do consumidor deve prevalecer dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, a restituição imediata é medida que deve se impor. A Turma Recursal vem aplicando o Tema 312 do STJ de forma indistinta a todos os processos de consórcio, e isso não pode ocorrer, sob pena de violação do próprio §4º do Art. 988 do CPC e o precedente qualificado da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo (IRDR 22/2015). .. No entanto, a decisão judicial, ao manter a restituição tardia, desconsidera essa evolução e entendimento do legislador e perpetua uma desvantagem contratual desproporcional, contrária aos princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo ela efetuado o pagamento, no caso, de apenas 04 PARCELAS e ADIANTANDO VÁRIOS MESES DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO POR TEMPO NÃO ADMINISTRADO, ter que esperar por SETE ANOS para sua devolução. É extremamente desarrazoada, desproporcional e desequilibrada essa relação, tendo o consumidor já sido substituído, não havendo qualquer comprovação de prejuízo por parte da administradora. Diante do indeferimento liminar da reclamação, foi interposto o presente agravo interno, com pedido de reconsideração, no qual a parte reclamante alega que (fls. 154-155): Com a devida vênia, a decisão agravada desconsidera que a presente reclamação não visa rediscutir o mérito da controvérsia sob a ótica recursal, tampouco pretende servir como via alternativa ao recurso especial ou qualquer outra forma de reapreciação de fatos e provas. O objeto da presente via reclamatória é específico: apontar a indevida aplicação de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 312), sem a observância dos pressupostos fáticos que autorizariam sua incidência, o que vulnera o modelo de precedentes judiciais estruturado no CPC/2015. A pretensão deduzida insere-se estritamente nos limites do art. 988, §4º, do CPC, que prevê a utilização da reclamação, quando houver inadequação ou aplicação equivocada da ratio decidendi do precedente vinculante, conforme ocorre na hipótese presente. .. Portanto, ao contrário do que sustentado na decisão monocrática, não se pretende a reforma da decisão de mérito por meio da presente Reclamação, mas sim, a tutela da autoridade dos precedentes qualificados do STJ frente à sua indevida aplicação, ainda mais quando isso implica em dano sistemático ao jurisdicionado. Ademais, não se trata de reiteração de pedido idêntico nem de utilização abusiva da via reclamatória. A presente Reclamação é autônoma, devidamente instruída, e traz elementos fáticos específicos, que foram ignorados pelas instâncias ordinárias, inclusive com quadro comparativo e cotejo analítico entre o caso concreto e os paradigmas do STJ, o que demonstra o cuidado técnico da parte Agravante em não banalizar o uso do instituto. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reclamação ajuizada contra decisão monocrática do relator do 2º Grupo das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que indeferiu a petição inicial da reclamação proposta na origem e extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "o insucesso da reclamação anterior, proposta no Tribunal competente, não dá ensejo à propositura de uma nova reclamação com os mesmos fundamentos à esta Corte, devendo-se coibir sua utilização como sucedâneo recursal". (AgInt na Rcl n. 47.533/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.) 4. Nos termos do entendimento estabelecido pela Corte Especial deste STJ, no julgamento da Rcl n. 36.476/SP, não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos. Agravo interno improvido.
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