STJ REsp 1975136
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (CPC, ARTS. 489 E 1.022). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Louize Honorato de Freitas e Alexandre Augustin, ambos em recuperação judicial, contra a decisão que não conheceu de recurso especial em demanda envolvendo impugnação ao valor de crédito habilitado em recuperação judicial. 2. Os agravantes alegam negativa de prestação jurisdicional, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, bem como aplicação equivocada da Súmula n. 7 do STJ, porquanto não se trataria de reexame de provas, mas de valoração jurídica. 3. A parte agravada defende a correção da decisão agravada, aduzindo que não houve omissão ou ausência de fundamentação. Requer a aplicação de multa processual (CPC, art. 1.021, § 4º). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, a configurar violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC; e (ii) verificar se a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da fundamentação da sentença demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões postas, ainda que decida contrariamente à pretensão da parte recorrente. 6. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação. 7. O Tribunal de origem cassou a sentença por ausência de fundamentação, entendendo que não houve enfrentamento adequado das matérias controvertidas na impugnação de crédito. 8. A pretensão de reformar tal entendimento, sob o argumento de que a sentença se encontrava devidamente motivada com base no laudo do administrador judicial e no parecer ministerial, demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incorrendo em deficiência de dialeticidade, hipótese de aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A insatisfação com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. A revisão da fundamentação de sentença cassada por ausência de motivação, quando amparada em laudo pericial e parecer ministerial, demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ. 4. O agravo interno que repete argumentos já rejeitados sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada ofende o princípio da dialeticidade recursal, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 105, III, a; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, 932, III, e 1.021, § 4º. Lei n. 11.101/2005, art. 9º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, Súmulas n. 7 e 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LOUIZE HONORATO DE FREITAS (em recuperação judicial) e por ALEXANDRE AUGUSTIN (em recuperação judicial) contra a decisão de fls. 680-685, que não conheceu do recurso especial. A parte agravante sustenta que a decisão agravada aplicou equivocadamente a Súmula n. 7 do STJ, pois a análise do recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas sim a valoração jurídica das provas já delineadas nos autos. Afirma que a decisão de primeira instância estava devidamente fundamentada, em conformidade com o laudo pericial do administrador judicial e o parecer do Ministério Público, e que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar os argumentos deduzidos nos embargos de declaração. Alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, visto que a decisão colegiada não analisou os pontos essenciais para a solução da lide. Requer a reconsideração da decisão agravada e o consequente provimento do recurso especial, reconhecendo-se a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil com a reforma do acórdão. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno é manifestamente inadmissível e improcedente, reiterando que a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o revolvimento do quadro fático-probatório. Afirma que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão colegiada enfrentou, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia. Requer a aplicação de multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em seu percentual máximo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (CPC, ARTS. 489 E 1.022). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Louize Honorato de Freitas e Alexandre Augustin, ambos em recuperação judicial, contra a decisão que não conheceu de recurso especial em demanda envolvendo impugnação ao valor de crédito habilitado em recuperação judicial. 2. Os agravantes alegam negativa de prestação jurisdicional, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, bem como aplicação equivocada da Súmula n. 7 do STJ, porquanto não se trataria de reexame de provas, mas de valoração jurídica. 3. A parte agravada defende a correção da decisão agravada, aduzindo que não houve omissão ou ausência de fundamentação. Requer a aplicação de multa processual (CPC, art. 1.021, § 4º). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, a configurar violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC; e (ii) verificar se a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da fundamentação da sentença demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões postas, ainda que decida contrariamente à pretensão da parte recorrente. 6. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação. 7. O Tribunal de origem cassou a sentença por ausência de fundamentação, entendendo que não houve enfrentamento adequado das matérias controvertidas na impugnação de crédito. 8. A pretensão de reformar tal entendimento, sob o argumento de que a sentença se encontrava devidamente motivada com base no laudo do administrador judicial e no parecer ministerial, demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incorrendo em deficiência de dialeticidade, hipótese de aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A insatisfação com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. A revisão da fundamentação de sentença cassada por ausência de motivação, quando amparada em laudo pericial e parecer ministerial, demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ. 4. O agravo interno que repete argumentos já rejeitados sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada ofende o princípio da dialeticidade recursal, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 105, III, a; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, 932, III, e 1.021, § 4º. Lei n. 11.101/2005, art. 9º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, Súmulas n. 7 e 182.