Decisão · STJ

STJ AREsp 2407994

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-07-03publicado em 2025-09-19
CIVIL
Direito civil. Agravo interno. Contrato de seguro. Invalidez funcional permanente. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que não reconheceu a cobertura de invalidez funcional permanente por doença no contrato de seguro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve alteração unilateral da apólice de seguro, violando o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, e se a cobertura de invalidez funcional permanente por doença foi indevidamente excluída. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 282 do STF, pois a questão da alteração da apólice não foi debatida no acórdão recorrido. 4. A cobertura contratada foi de invalidez funcional permanente por doença, condicionada à perda da existência independente do segurado, não preenchida no caso concreto. 5. A modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado pelo recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A alteração unilateral da apólice de seguro não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 2. A cobertura de invalidez funcional permanente por doença exige a perda da existência independente do segurado, não preenchida no caso concreto. 3. O reexame de provas é vedado no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º; Código Civil, art. 757; Decreto-Lei n. 73/1966. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 7 . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIARA DA SILVA MADEIRA (ou ELIARA MATTOS DA SILVA) contra a decisão de fls. 857-862, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que a alteração unilateral da apólice foi discutida no acórdão agravado, sendo inaplicável a Súmula n. 282 do STF. Sustenta que não há discussão de provas, mas violação aos arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e 757 do Código Civil. Alega que a contratação originária foi em 13.3.1987, com cobertura para invalidez por doença, e que a Circular n. 302/2005 da SUSEP incluiu cobertura por invalidez funcional por doença, violando o art. 757 do Código Civil. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece ser admitido, considerando-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, a pretensão de interpretação de cláusulas contratuais e reapreciação de provas. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Contrato de seguro. Invalidez funcional permanente. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que não reconheceu a cobertura de invalidez funcional permanente por doença no contrato de seguro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve alteração unilateral da apólice de seguro, violando o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, e se a cobertura de invalidez funcional permanente por doença foi indevidamente excluída. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 282 do STF, pois a questão da alteração da apólice não foi debatida no acórdão recorrido. 4. A cobertura contratada foi de invalidez funcional permanente por doença, condicionada à perda da existência independente do segurado, não preenchida no caso concreto. 5. A modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado pelo recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A alteração unilateral da apólice de seguro não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 2. A cobertura de invalidez funcional permanente por doença exige a perda da existência independente do segurado, não preenchida no caso concreto. 3. O reexame de provas é vedado no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º; Código Civil, art. 757; Decreto-Lei n. 73/1966. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 7 .
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