STJ AREsp 2407994
CIVILDireito civil. Agravo interno. Contrato de seguro. Invalidez funcional permanente. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que não reconheceu a cobertura de invalidez funcional permanente por doença no contrato de seguro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve alteração unilateral da apólice de seguro, violando o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, e se a cobertura de invalidez funcional permanente por doença foi indevidamente excluída. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 282 do STF, pois a questão da alteração da apólice não foi debatida no acórdão recorrido. 4. A cobertura contratada foi de invalidez funcional permanente por doença, condicionada à perda da existência independente do segurado, não preenchida no caso concreto. 5. A modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado pelo recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A alteração unilateral da apólice de seguro não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 2. A cobertura de invalidez funcional permanente por doença exige a perda da existência independente do segurado, não preenchida no caso concreto. 3. O reexame de provas é vedado no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º; Código Civil, art. 757; Decreto-Lei n. 73/1966. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 7 . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIARA DA SILVA MADEIRA (ou ELIARA MATTOS DA SILVA) contra a decisão de fls. 857-862, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que a alteração unilateral da apólice foi discutida no acórdão agravado, sendo inaplicável a Súmula n. 282 do STF. Sustenta que não há discussão de provas, mas violação aos arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e 757 do Código Civil. Alega que a contratação originária foi em 13.3.1987, com cobertura para invalidez por doença, e que a Circular n. 302/2005 da SUSEP incluiu cobertura por invalidez funcional por doença, violando o art. 757 do Código Civil. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece ser admitido, considerando-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, a pretensão de interpretação de cláusulas contratuais e reapreciação de provas. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Contrato de seguro. Invalidez funcional permanente. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que não reconheceu a cobertura de invalidez funcional permanente por doença no contrato de seguro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve alteração unilateral da apólice de seguro, violando o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, e se a cobertura de invalidez funcional permanente por doença foi indevidamente excluída. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 282 do STF, pois a questão da alteração da apólice não foi debatida no acórdão recorrido. 4. A cobertura contratada foi de invalidez funcional permanente por doença, condicionada à perda da existência independente do segurado, não preenchida no caso concreto. 5. A modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado pelo recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A alteração unilateral da apólice de seguro não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 2. A cobertura de invalidez funcional permanente por doença exige a perda da existência independente do segurado, não preenchida no caso concreto. 3. O reexame de provas é vedado no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º; Código Civil, art. 757; Decreto-Lei n. 73/1966. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 7 .