Decisão · STJ

STJ Rcl 48512

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-09-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE EXAMINOU AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL OU DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. 2. Se a decisão de inadmissibilidade está amparada em entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade, não há falar em usurpação de competência do STJ, pois o tribunal de segundo grau atua dentro da competência que lhe fora delegada. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, contra decisão que não conheceu da reclamação apresentada, bem como contra o julgado que, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração. A decisão está pautada nos seguintes termos (fls. 970-973): Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados. Por sua vez, o artigo 988 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
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