Decisão · STJ

STJ CC 204206

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-09publicado em 2025-09-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois deixou de refutar o ponto central da decisão de que houve acolhimento de exceção de incompetência pelo Juízo de Direito de Contagem/MG, com a determinação de remessa dos autos ao Juízo paulista, foro de eleição, tornando a questão preclusa. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RESERVA PET FOOD EIRELI e WILSON TACCHI JUNIOR (RESERVA e outro) contra decisão de minha lavra a seguir ementada: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E REVISIONAL. CONEXÃO. PRECEDENTES. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ACOLHIMENTO. REVISIONAL ENVIADA AO FORO DE ELEIÇÃO, ONDE SE PROCESSA A EXECUÇÃO CONEXA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (e-STJ, fls. 50-52) Sustentaram, em síntese, que a competência é do Juízo de Direito de Contagem/MG, pois, apesar de haver cláusula de eleição de foro na Comarca de São Paulo, a primeira demanda foi distribuída naquele Juízo, trata-se de contrato de adesão, é local do foro do domicílio dos autores e onde se desdobraram os fatos (e-STJ, fls. 57-64). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 68-71). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois deixou de refutar o ponto central da decisão de que houve acolhimento de exceção de incompetência pelo Juízo de Direito de Contagem/MG, com a determinação de remessa dos autos ao Juízo paulista, foro de eleição, tornando a questão preclusa. 2. Agravo interno não conhecido.
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