STJ REsp 2050711
CONSUMIDORDireito processual penal. Recurso especial. HOMICÍDIO QUALIFICADO (TRÊS VEZES) E FURTO QUALIFICADO. Tribunal do Júri. ALEGAÇÃO DE DIVERSAS NULIDADES E VIOLAÇÃO DE VÁRIOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. ACESSO DA DEFESA AOS DEPOIMENTOS DOS CORRÉUS, OS QUAIS APONTARAM A RECORRENTE COMO AUTORA DO CRIME, SOMENTE NO SÉTIMO DIA DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE ACESSO DA DEFESA AOS DEPOIMENTOS E NEGATIVA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO DURANTE A INSTRUÇÃO QUE SE MOSTRAM INCONTROVERSOS NOS AUTOS. NULIDADE QUE TRANSCENDE A PRÓPRIA SESSÃO DE JULGAMENTO do júri. OFENSA À PLENITUDE DA DEFESA E À PARIDADE DE ARMAS. Nulidade reconhecida. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve condenação por homicídio qualificado e furto qualificado, rejeitando alegações de nulidades processuais e cerceamento de defesa. 2. Alegações da recorrente incluem ofensa aos: (i) art. 619 do CPP (omissão a despeito da oposição de embargos de declaração sobre o suposto álibi apresentado pela defesa); (ii) art. 449, II, do CPP (suspeição de jurada); (iii) art. 7º, incisos XIII e XIV da Lei n. 8.906/1994 e no art. 479 do Código de Processo Penal (cerceamento de defesa pela disponibilização tardia de mídias contendo depoimentos de corréus que imputaram a autoria à recorrente); (iv) arts. 204 e 422 do Código de Processo Penal (utilização de documento juntado pelo Ministério Público fora do prazo); (v) arts. 155 e 593, III, d e § 3º do Código de Processo Penal (falta de demonstração da existência de provas da materialidade e autoria delitivas pelo Tribunal ao rejeitar a tese defensiva); (vi) arts. 159 e 160 do Código de Processo Penal e art. 5ª da Lei n. 12.030, c/c o art. 593, III, d e § 3º do Código de Processo Penal (nulidade de laudo pericial elaborado por papiloscopistas); (vii) art. 59 do Código Penal (bis in idem na dosimetria da pena); (viii) art. 59 do Código Penal (utilização do critério de 1/8 entre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime); e (ix) art. 71 do Código Penal (percentual de 3/4 utilizado para fins de continuidade delitiva específica). II. Questão em discussão 3. Considerando o não acolhimento do recurso quanto à violação dos arts. 619, 449, II, 204, 422, 155, 593, III, d e § 3º, 159, 160, 593, III, d, e § 3º, todos do Código de Processo Penal; art. 7º, incisos XIII e XIV, da Lei n. 8.906/1994; art. 5ª da Lei n. 12.030/2009; e arts. 59 e 71 do Código Penal, e o conhecimento do apelo quanto à alegada ofensa aos arts. 7º, incisos XIII e XIV, da Lei n. 8.906/1994 e 479 do Código de Processo Penal, remanescem as seguintes questões em discussão: (i) saber se a disponibilização tardia (apenas no sétimo dia de julgamento perante o Tribunal do Júri) de mídias contendo depoimentos de corréus que atribuem a autoria delitiva à recorrente configura ofensa à plenitude da defesa e paridade de armas; e (ii) saber se a identificação da nulidade, que ocorreu durante a instrução relativa à primeira fase do procedimento bifásico, somente após o julgamento em plenário, limita-se a contaminar a sessão de julgamento do Tribunal do Júri ou abrange a própria decisão de pronúncia. III. Razões de decidir 4. A juntada dos depoimentos extrajudiciais que incriminam a recorrente somente no sétimo dia de julgamento perante o Conselho de Sentença, impossibilitando o exercício do contraditório efetivo durante a primeira e segunda fases do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, a que, por sinal, a Constituição da República atribui a observância da plenitude da defesa (art. 5º, XXXVIII, a, da CF), configura inegável cerceamento e, por consequência, latente ofensa à paridade de armas. 5. A paridade de armas é princípio essencial no processo penal, devendo ser garantido à defesa o mesmo tratamento concedido à acusação, especialmente no que tange ao acesso e análise de provas. O acesso às provas pela defesa antes de sua apreciação no processo é condição para assegurar o contraditório e a ampla defesa, permitindo a instrumentalização de sua atuação de forma eficaz. 6. Apesar de este Superior Tribunal ter consignado a validade da decisão de pronúncia em julgamento anterior, realizado em 12/2/2019, no Recurso Especial n. 1.750.906/DF, a conclusão externada no presente acórdão em nada contradiz à conclusão adotada no acórdão decorrente daquele julgamento. 7. No julgamento do Recurso Especial n. 1.750.906/DF, interposto contra a manutenção da pronúncia da recorrente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a Sexta Turma enfrentou as questões relativas ao excesso de linguagem e à suposta falta de fundamentação do acórdão, no tocante à admissão de laudo pericial como evidência suficiente de autoria. 8. Como nos presentes autos se reconheceu a ocorrência de nulidade absoluta anterior à própria decisão de pronúncia, não existe outra solução a não ser o provimento do apelo, em maior extensão, para que o reconhecimento da nulidade abranja tanto a sessão de julgamento do Tribunal do Júri como a própria decisão de pronúncia. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A disponibilização tardia de depoimentos considerados essenciais configura cerceamento de defesa e nulidade processual, violando os princípios da plenitude da defesa e da paridade de armas. 2. A ausência de contraditório efetivo em relação a provas determinantes para a condenação enseja a nulidade do julgamento perante o Tribunal do Júri e, caso constatada a negativa de acesso durante a instrução processual, da própria decisão de pronúncia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, a; CPP, arts. 479, 571, VIII, 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.483.346/MT, Min. Otavio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 29/8/2024; STJ, AgRg no HC 735.027/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 4/10/2023. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ADRIANA VILLELA interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação n. 0037765-79.2013.8.07.0001. A acusada foi condenada à pena de 61 anos e 3 meses de reclusão, além de 17 dias-multa, pela prática dos crimes descritos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o § 4º (por duas vezes), 121, § 2º, III, IV e V (uma vez), e 155, § 4º, IV, todos do Código Penal. Neste especial, a defesa técnica aponta violação dos arts. 159, 619, 449, III, 479, 204, 422, 155, 593, III, "d" e § 3º e 160, todos do Código de Processo Penal, 59 e 71 do Código Penal, 7º, XIII e XIV, da Lei n. 8.906/1994 e 5º da Lei n. 12.030/2009. O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-geral da República Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do especial. Em petição de fls. 65.531-65.555, a defesa postulou a atribuição de efeito suspensivo para que seja mantida a liberdade da acusada até o julgamento de mérito do recurso. O Ministério Público Federal (fls. 65.584-65.588), o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (fls. 65.591-65.597) e o assistente da acusação (fls. 65.565-65.574) requereram a imediata execução da pena privativa de liberdade fixada em desfavor da requerente. EMENTA RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VEREDITO CONDENATÓRIO. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. IMPEDIMENTO DE JURADA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO ÀS MÍDIAS DURANTE O JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO PELA ACUSAÇÃO CINCO DIAS ANTES DA SESSÃO PLENÁRIA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRAZO FIXADO NO ART. 479 DO CPP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DUAS VERSÕES, AMBAS PLAUSÍVEIS. SOBERANIA DOS JURADOS PARA A ESCOLHA DE UMA DELAS. STANDARD PROBATÓRIO DO VEREDITO. CONTROLE INTERSUBJETIVO DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.068 DO STF. PEDIDO MINISTERIAL DEFERIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Recurso Especial em que a defesa da recorrente, condenada por crimes dolosos contra a vida, busca a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, por alegada ocorrência de nulidades no julgamento e por decisão que considera manifestamente contrária à prova dos autos. I. NULIDADES ARGUÍDAS PELA DEFESA. I.1. O art. 495, XV, do CPP estipula que a ata de julgamento deverá "mencionar, obrigatoriamente, os incidentes" verificados durante a sessão plenária. Na mesma direção, o art. 571, V, do CPP estabelece que as nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia deverão ser arguidas "logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes" e o inciso VIII do mesmo artigo registra que as nulidades sucedidas durante a sessão plenária devem ser arguídas "logo depois de ocorrerem". I.2. A primeira nulidade aventada neste especial pela defesa diz respeito ao indicado impedimento de jurada que, a cerca de um ano antes da sessão plenária, teria publicado em sua rede social notícias falsas a respeito do patrono da acusada. A defesa reconhece "que antes mesmo da sessão de julgamento já havia realizado pesquisas e tinha conhecimento de que a jurada havia compartilhado a referida postagem" (fl. 64.789). I.3. Todavia, não consta da ata de julgamento nenhuma insurgência relacionada à escolha dessa jurada para compor a lista de jurados ou para integrar o Conselho de Sentença. Não há, pois, como ser acolhida a tese defensiva, haja vista que o vício procedimental invocado neste recurso está acobertado pelo manto da preclusão. I.4. A segunda nulidade a enfrentar consiste no alegado cerceamento de defesa decorrente da disponibilização, apenas no sétimo dia de julgamento, das mídias com os depoimentos dos corréus. I.5. É incontroverso que a defesa técnica apenas obteve acesso às mencionadas cópias digitais durante a sessão plenária. No entanto, a instância ordinária registrou que "os trabalhos em plenário se desenvolveram normalmente, sem que houvesse, por parte da Defesa, qualquer insurgência quanto à disponibilização das mídias" (fl. 64.860) de forma tardia. Logo, não tendo a recorrente exteriorizado seu inconformismo no momento em que recebeu os CDs com os depoimentos dos corréus, é forçoso reconhecer que o alegado cerceamento de defesa está fulminado pela preclusão. I.6. A terceira nulidade suscitada pela recorrente refere-se à apontada violação do direito ao contraditório e à ampla defesa, em razão da juntada de ofício pelo Ministério Público fora do prazo específico de 15 dias corridos fixados pelo Juiz presidente. I.7. Com efeito, o Juízo de primeiro grau optou por dilatar o prazo de três dias úteis constante do art. 479 do CPP diante da complexidade do processo, porquanto "eventual juntada de volume elevado de documentos e mídias poderia impossibilitar a correta análise desses pela parte contrária, o que poderia violar a paridade de armas, o contraditório e, inclusive, a ampla defesa" (fl. 65.185). I.8. O escopo da decisão foi o de evitar surpresas aos litigantes, de forma a assegurar a todos o amplo conhecimento das provas existentes e a garantir tempo hábil à elaboração de eventual manifestação escrita. I.9. Na espécie, o órgão acusatório juntou aos autos, cinco dias antes da sessão plenária, ofício de duas páginas elaborado pela Polícia Civil sobre as atribuições de papiloscopistas e sobre o laudo de datação de impressão digital constante do processo. E a instância ordinária, depois de constatar que "tanto a defesa quanto a acusação juntaram documentos e mídias em volume razoável para a devida análise pela outra parte" (fl. 65.185), decidiu, corretamente, que o desentranhamento da referida documentação "seria desproporcional e violaria os princípios da ampla defesa, contraditório e da busca da verdade real" (fl. 65.185). I.10. Ausente, assim, nulidade a ser sanada, mormente porque a finalidade intrínseca da regra foi respeitada. II. ALEGAÇÃO DE VEREDITO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS II.1. A decisão tomada pelos jurados é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Somente na hipótese em que os juízes leigos proferem decisão em manifesta contrariedade às provas juntadas nos autos, pode o veredito ser anulado pela instância revisora, com a submissão do réu a novo julgamento. II.2. No julgamento em exame, infere-se que a versão acusatória, acolhida pelos jurados, encontra amparo em provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. II.2.1. A testemunha Neilor, em juízo, disse que foi convidada para participar da empreitada criminosa pelo corréu Leonardo e imputou a autoria intelectual do crime à ora recorrente. Seu relato foi ratificado pelas testemunhas Rogerio Borges Vasconcelos, Renato Nunes Henrique e Maria Aparecida Cândida dos Santos. II.2.2. Há, ainda, outras provas nos autos que, analisadas conjuntamente, robustecem a tese acusatória. A conturbada relação entre a acusada e sua mãe, sustentada pelo Ministério Público como motivação dos delitos praticados contra José Guilherme e Maria Villela, foi comprovada não apenas pela carta escrita pela vítima, como pelas oitivas de Maria Rosa Romeu Silva e Denir Pedro da Silva. Além disso, a testemunha Itamar Marques da Silva afirmou que o corréu Leonardo recebeu, dentro do presídio, dinheiro enviado pela recorrente. II.2.3. Não se acolhe também o questionamento sobre a validade do laudo de perícia papiloscópica produzido pela acusação, visto que foi referendada não só por esta Corte, no REsp n. 1.750.906/DF, como também pelo Supremo Tribunal Federal, no HC n. 174.400/DF. Assim, a matéria relativa à imprestabilidade do documento está preclusa e coube ao Conselho de Sentença realizar o cauteloso cotejo do laudo com as demais evidências constantes dos autos. II.3. Decerto que a tese de negativa de autoria sustentada pela combativa defesa também encontra amparo em provas produzidas nos autos, do que resulta a existência, no caso, de duas versões plausíveis, em maior ou menor grau, de acordo com o exame que se possa fazer dos autos. II.3.1. Exemplos de provas favoráveis à defesa foram o estudo pericial sobre o percurso da recorrente no dia do crime, consideradas as ERBs dos seus terminais telefônicos; o comprovante de despesa com cartão de crédito em horários próximos aos homicídios; o testemunho de amiga da recorrente confirmando a visita e permanência da recorrente em sua casa no início da noite dos fatos, evidências que, na ótica defensiva, "ao menos, impõe(m) dúvida razoável sobre a autoria dos homicídios". II.4. Sem embargo, por se tratar de processo julgado por juízes do povo, a Constituição e o Código de Processo Penal lhes autorizam decidir a favor da versão que lhes pareça a mais verossímil, de acordo com sua íntima convicção. Eis a natureza do Tribunal do Júri, órgão integrante do Poder Judiciário que, ao contrário do que ocorre nos julgamentos dos crimes em geral, dispensa - mais ainda, não permite - a argumentação e debate entre os julgadores, e muito menos a motivação do veredito. II.5. O controle que se realiza, em grau de apelação, sobre a sessão de julgamento do Tribunal Popular resume-se, quanto ao mérito da causa, a verificar se a decisão tomada pelo Conselho de Sentença é ou não manifestamente contrária à prova dos autos. Se a decisão encontrar alguma ressonância naquilo que consta do processo, deverá ser mantida, em respeito à soberania do veredito, mesmo que, aos olhos de um magistrado togado, outra pudesse ser a decisão a tomar. II.6. Com efeito, do juiz criminal comum, togado, técnico, vinculado a todas as regras probatórias e a todos os princípios e garantias inerentes à atividade jurisdicional, é possível exigir-se o controle total sobre seu processo decisório. Isso vale para a justificação das provas que foram produzidas pelas partes e judicialmente sopesadas, e vale também para a justificação dos argumentos que o magistrado acolheu e dos que rejeitou. II.7. Entretanto, é peculiar a análise do tema quando se está a tratar de um juiz popular, leigo, vinculado a regras específicas, inerentes a um subsistema de justiça criminal que se orienta por procedimentos e métodos decisórios próprios, caracterizados, essencialmente, pelo sigilo da votação, pela incomunicabilidade dos jurados e pela ausência de deliberação e motivação do veredito. Natural, portanto, que o controle intersubjetivo sobre o processo decisório dos jurados sofra sensível abrandamento. II.8. Na hipótese, os jurados ouviram as testemunhas de acusação e de defesa em plenário; tiveram acesso às demais provas trazidas por ambas as partes; avaliaram as argumentações reproduzidas em documentos dos autos e oralmente sustentadas em longo debate; por fim, recolheram-se à Sala Secreta e, exercendo seu múnus público, julgaram a acusada, ora recorrente, respondendo aos quesitos submetidos a eles. II.9. Ao fim e ao cabo, a maioria dos juízes populares considerou que as provas e os argumentos da acusação indicavam a autoria da recorrente nos crimes que lhe foram imputados. E proferiram então um juízo de condenação. II.10. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, bem recentemente, ao julgar Recurso extraordinário em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça, que manteve acórdão exarado em apelação confirmatória de veredicto do Tribunal do Júri que absolvera o réu por clemência, fez constar, já da ementa, que: .. 3. A Constituição assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantia compatível com o manejo de recurso de apelação para controle mínimo da racionalidade da decisão, quando esta é manifestamente contrária às provas dos autos. 4. Havendo um mínimo lastro probatório, ainda que haja divergência entre as provas, deve prevalecer a decisão do júri. 5. O art. 483, §2º, do Código de Processo Penal, permite quesitação genérica que possibilita a absolvição do réu por razões jurídicas ou extralegais, como clemência ou compaixão, expressamente alegadas e devidamente registradas em ata de julgamento. .. (STF, ARE 1.225.185/MG - Tema 1087 - J.03/10/2024, p.16/12/2024 ). II.11. Em seu voto, o relator original, Ministro Gilmar Mendes, enfatizou, verbis: Sem dúvidas, o sistema de julgamento por jurados não é isento de críticas, especialmente tendo em vista a ausência de fundamentação do veredicto e os padrões de perfis na seleção dos jurados. .. Conforme já exposto, a soberania dos veredictos está prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição: .. Trata-se de dispositivo fundamental para assegurar o respeito às decisões tomadas pelos jurados, de modo a limitar possíveis modificações por outras instâncias judiciais e por magistrados togados. Tal sistemática, entre outros efeitos, limita as possibilidades de reforma da decisão em sede recursal. II.12. Desse modo, deve ser preservada a decisão condenatória, porquanto a defesa não demonstrou, concreta e detalhadamente, que a versão acolhida é manifestamente contrária à prova dos autos, tarefa que, a rigor, seria mesmo de difícil realização, no restrito âmbito cognitivo de um Recurso Especial, cujo propósito não é o reexame das provas e da justiça material do caso, mas sim a preservação do direito objetivo. III. QUESTIONAMENO SOBRE A PENA IMPOSTA III.1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositiv os remetem o aplicador do direito à necessária individualização concreta da quantidade de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. III.2. A instância ordinária apontou argumentos concretos e idôneos para a fixação da pena-base do delito de furto acima do mínimo legal, ao valorar negativamente as consequências do crime em virtude da vultosa quantia subtraída. III.3 . Sobre a fração de aumento, este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. O magistrado, dentro do seu convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decide o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III.4. O art. 71, parágrafo único, do Código Penal estabelece que, nos crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa, o juiz poderá aumentar a pena do delito mais grave, até o triplo, desde que respeitado o limite de sanção obtido com o cúmulo material. Nessa conjectura, o magistrado deverá sopesar não apenas o critério objetivo relacionado ao número de crimes, mas também os aspectos subjetivos referidos no art. 59 do Código Penal. IV. CONCLUSÃO IV.1. Nada há, portanto, a desconstituir ou modificar no julgamento objeto do recurso especial, visto que não houve violação ou contrariedade a texto de lei federal. IV.2. Mantida a condenação decorrente do julgamento por Tribunal do Júri, é de analisar-se o pedido formulado pela acusação, para que se determine, de imediato, o início da execução da pena privativa de liberdade imposta à recorrente. A esse respeito, por ocasião do julgamento do RE n. 1.235.340/SC, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.068, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 492, I, "e", do CPP, e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". É de cumprir-se, portanto, essa determinação, ante o dever de observância de precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, com a ressalva de entendimento contrário deste relator. V. DISPOSITIVO Recurso especial desprovido e pedido ministerial de execução imediata da pena privativa de liberdade deferido.