STJ CC 175889
CIVILCONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM FEDERAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O VALOR INTEGRAL DO ADICIONAL COMPENSATÓRIO DE PERDA DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA - CTVA. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA, INICIALMENTE, DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. HIPÓTESE DIVERSA DO RE N. 586.453/SE, JULGADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RESULTADO DO JULGAMENTO ALTERADO. 1. A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação pretendendo obter a complementação do custeio do plano de previdência complementar, sob o argumento de que deixou de ser feito sobre verba de natureza salarial, qual seja, a CTVA. 2. A causa de pedir tem origem na exclusão da parcela denominada CTVA do salário de contribuição do autor, fato que terá repercussão financeira em sua aposentadoria futura, cuja solução, contudo, não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar. 3. Considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de emprego estabelecida com a Caixa Econômica Federal, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, a FUNCEF, aplica-se ao caso, com as devidas adaptações, o comando da Súmula n. 170/STJ: Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio. 4. A hipótese dos autos é diversa do caso apreciado e decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 586.453/SE, sob o regime da repercussão geral, porquanto a questão constitucional nele suscitada e consolidada foi no sentido de ser competente a Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 5. Resultado do julgamento alterado para declarar a competência do Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS. RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (JUÍZO FEDERAL), ora suscitante, e o suscitado, JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE/RS (JUÍZO TRABALHISTA). A questão envolve reclamação trabalhista ajuizada por ROSIMAR BENTES RIBEIRO (ROSIMAR) contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF), em que a parte autora pleiteia a condenação da CEF a incorporar a gratificação de função denominada CTVA nas contribuições devidas à FUNCEF, com o pagamento das diferenças dos valores apurados. A ação foi inicialmente proposta perante o JUÍZO TRABALHISTA, que declinou da competência sob o fundamento de que a Justiça Especializada seria incompetente para apreciar pedido de complementação de aposentadoria, nos termos da decisão do Recurso Extraordinário n. 586453 do STF, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. Encaminhados os autos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, este suscitou o presente conflito de competência, alegando que o foro competente seria o trabalhista porque a demanda não se restringe às regras de previdência complementar. O Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência do Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS (e-STJ, fls. 1.523-1.527). Conheci do conflito em decisão monocrática da minha lavra para declarar competente a Justiça do Trabalho: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. JUSTIÇA COMUM FEDERAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O VALOR INTEGRAL DO ADICIONAL COMPENSATÓRIO DE PERDA DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA - CTVA. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (e-STJ, fl. 1.529). Contra essa decisão a FUNCEF opôs embargos de declaração sustentando que o julgado é omisso e contraditório porque (1) os pedidos formulados pela autora estão fundamentados exclusivamente no contrato previdenciário, aplicando-se o entendimento do STF no RE n. 586.453; e (2) não há objeto de julgamento na Justiça laboral, uma vez que a questão é unicamente previdenciária (e- STJ, fls. 1.588/1.597). A impugnação não foi apresentada (e-STJ, fls. 1.616-1.632). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.638-1.642). Na sequência, a CEF interpôs agravo interno sustentando que (1) não houve formulação de nenhum pedido atinente à relação de emprego no caso em exame; (2) a questão diz respeito a matéria previdenciária, mais precisamente à validade da adesão ao pacto de saldamento operado quando da migração entre os planos, que implicou transação e novação relativamente às parcelas eventualmente devidas com base no plano anterior; e (3) a decisão do STF que assentou a incompetência da Justiça do Trabalho (RE 586.453) teve por finalidade abranger toda e qualquer pretensão fundada em contrato de previdência privada, ainda que se apresente como reflexo de obrigações pertinentes ao contrato de trabalho (e- STJ, fls. 1.602-1.612). A impugnação foi apresentada às, e-STJ, fls. 1.663-1.674. Em decisão monocrática, foi dado provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática proferida às, e-STJ, fls. 1.529/1.534, que declarou a competência do Juízo Trabalhista, assim como a decisão integrativa de, e-STJ, fls. 1.638/1.642, para CONHECER do conflito e declarar competente o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. ROSIMAR, então, interpôs agravo interno sustentando que a decisão deve ser reformada por se encontrar em dissonância com o posicionamento do STJ, o qual, em diversos julgados, reconhece a parcela CTVA como verba trabalhista, devendo a competência para julgar o pleito recair sobre a Justiça Trabalhista (e-STJ, fls. 1.696-1.723). A impugnação foi apresentada pela FUNCEF (e-STJ, fls. 1.726-1.737). O agravo interno não foi provido pela Segunda Seção do STJ, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO O RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA OU O PAGAMENTO DE VERBAS DAÍ DECORRENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não existindo controvérsia envolvendo o reconhecimento de relação empregatícia ou o pagamento de verbas daí decorrentes, afasta-se a competência da Justiça do Trabalho. 2. Agravo interno não provido (e-STJ, fl. 1.742). Contra o acórdão da Segunda Seção, ROSIMAR interpôs recurso extraordinário alegando a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade ao art. 114 da CF. Sustentou que (1) postulou, em cumulação de demandas, a condenação da CEF, empregadora e patrocinadora do plano de benefícios, a recompor as reservas matemáticas da verba denominada CTVA, que deveria compor a base de cálculo para as contribuições à FUNCEF; e (2) o acórdão recorrido violou o art. 114 da CF, uma vez que o STF, ao examinar o Tema n. 1.166 da Repercussão Geral definiu a competência da Justiça do Trabalho, fazendo expressa distinção em relação ao Tema n. 190, cuja aplicabilidade foi afastada (e-STJ, fls. 1.756-1.769). As contrarrazões foram apresentadas às, e-STJ, fls. 1.774-1.778 e 1.780-1.795. O Vice-Presidente do STJ, Ministro OG FERNANDES, determinou a remessa dos autos ao órgão que proferiu o acórdão recorrido para eventual juízo de retratação (e-STJ, fls. 1.797-1.799). Daí o retorno dos autos a esta Segunda Seção para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. É o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM FEDERAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O VALOR INTEGRAL DO ADICIONAL COMPENSATÓRIO DE PERDA DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA - CTVA. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA, INICIALMENTE, DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. HIPÓTESE DIVERSA DO RE N. 586.453/SE, JULGADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RESULTADO DO JULGAMENTO ALTERADO. 1. A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação pretendendo obter a complementação do custeio do plano de previdência complementar, sob o argumento de que deixou de ser feito sobre verba de natureza salarial, qual seja, a CTVA. 2. A causa de pedir tem origem na exclusão da parcela denominada CTVA do salário de contribuição do autor, fato que terá repercussão financeira em sua aposentadoria futura, cuja solução, contudo, não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar. 3. Considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de emprego estabelecida com a Caixa Econômica Federal, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, a FUNCEF, aplica-se ao caso, com as devidas adaptações, o comando da Súmula n. 170/STJ: Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio. 4. A hipótese dos autos é diversa do caso apreciado e decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 586.453/SE, sob o regime da repercussão geral, porquanto a questão constitucional nele suscitada e consolidada foi no sentido de ser competente a Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 5. Resultado do julgamento alterado para declarar a competência do Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS.