STJ REsp 2193698
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ADIMPLEMENTO TEMPESTIVO PELO DEVEDOR. I. Hipótese em exame 1. Ação de arbitramento de honorários ajuizada em 19/12/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/11/2024 e concluso ao gabinete em 5/2/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir se são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, quando o devedor a cumpre tempestivamente. III. Razões de decidir 3. A condenação em honorários sucumbenciais diante de cumprimento de sentença de obrigação de fazer é plenamente reconhecida por esta Corte Superior. Precedentes. 4. O fundamento para a condenação de honorários advocatícios de sucumbência decorre, principalmente, do art. 85 do CPC, segundo o qual "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". 5. O vetor primordial que orienta a imposição ao pagamento de verba honorária sucumbencial é a derrota na demanda, cujo pressuposto é a existência de litigiosidade. 6. Na execução de título extrajudicial, os honorários são devidos ainda que não haja resistência do executado, nos termos dos arts. 85, §1º e 827, CPC. 7. Já no cumprimento de sentença, a incidência de honorários sucumbenciais só é devida se, decorrido o prazo, não houver o adimplemento, nos termos do art. 523, §1º, CPC. 8. No recurso sob julgamento, embora tenha sido instaurado cumprimento de sentença em desfavor do recorrido, tem-se que (i) ele não deu causa à instauração do cumprimento de sentença; e (ii) ele cumpriu sua obrigação dentro do prazo requerido pelas partes e deferido pelo juízo. Considerando o tempestivo adimplemento, não há incidência de honorários. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e desprovido RELATÓRIO Relatora: Ministra Nancy Andrighi Examina-se recurso especial interposto por ARIEL GOMIDE FOINA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJDFT. Recurso especial interposto em: 13/11/2024. Concluso ao gabinete em: 5/2/2024. Ação: "de arbitramento de honorários", ajuizada pelo recorrente em face de TITO BEZERRA FEITOSA. Alega que representou os interesses de cliente em cumprimento de sentença instaurado em face do réu; contudo, não foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. Pede a "a fixação dos honorários advocatícios devidos ao REQUERENTE na fase de cumprimento de sentença do processo 0712537-04.2017.8.07.0007 pela regra do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa nos autos de número 0712537-04.2017.8.07.0007" (e-STJ fls. 2-6). Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral (e-STJ fls. 336-340).