Decisão · STJ

STJ AREsp 2205439

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-09-06publicado em 2025-09-19
PROCESSUAL
Direito empresarial. Agravo interno. Recuperação judicial. Cessão fiduciária de título de crédito. Registro em cartório. Natureza extraconcursal. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ, em processo de recuperação judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cessão fiduciária de título de crédito depende de registro em cartório de títulos e documentos para ser considerada extraconcursal, conforme interpretação dos arts. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e 1.361, § 1º, do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A cessão fiduciária de título de crédito, nos termos da Lei n. 4.728/1995, com redação dada pela Lei n. 10.931/2004, não depende de registro em cartório para ser constituída, não se aplicando a regra do § 1º do art. 1.361 do Código Civil. 4. Os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem à recuperação judicial, conforme art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 . 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a efetivação da transferência da titularidade dos direitos dados em garantia ao credor fiduciário ocorre a partir da contratação, independentemente de registro. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A cessão fiduciária de título de crédito não depende de registro em cartório para ser considerada extraconcursal. 2. Os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem à recuperação judicial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; Código Civil, art. 1.361, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.629.470/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30.11.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1552342/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20.4.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IVANIR MARIA GNOATTO VIANA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e OUTRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Em suas razões, os agravantes alegam que o referido óbice sumular não é aplicável ao caso concreto, posto que, a despeito da decisão ter sido fundamentada em acórdão proferido pela Segunda Seção do STJ, existem julgados da Terceira Turma desta Corte que afirmam que a garantia fiduciária não se constitui sem o competente registro no cartório de títulos e documentos, atraindo, por consequência, a interpretação conjunta dos arts. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e 1.361, § 1º, do CC. Requer, portanto, seja reconsiderada a decisão embargada, afastando-se a incidência da Súmula n. 83 do STJ e, por consequência, dado provimento ao recurso especial. Impugnação às fls. 1.266-1.276. É o relatório. EMENTA Direito empresarial. Agravo interno. Recuperação judicial. Cessão fiduciária de título de crédito. Registro em cartório. Natureza extraconcursal. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ, em processo de recuperação judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cessão fiduciária de título de crédito depende de registro em cartório de títulos e documentos para ser considerada extraconcursal, conforme interpretação dos arts. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e 1.361, § 1º, do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A cessão fiduciária de título de crédito, nos termos da Lei n. 4.728/1995, com redação dada pela Lei n. 10.931/2004, não depende de registro em cartório para ser constituída, não se aplicando a regra do § 1º do art. 1.361 do Código Civil. 4. Os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem à recuperação judicial, conforme art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 . 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a efetivação da transferência da titularidade dos direitos dados em garantia ao credor fiduciário ocorre a partir da contratação, independentemente de registro. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A cessão fiduciária de título de crédito não depende de registro em cartório para ser considerada extraconcursal. 2. Os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem à recuperação judicial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; Código Civil, art. 1.361, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.629.470/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30.11.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1552342/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20.4.2020.
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