Decisão · STJ

STJ AREsp 2551735

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-01-23publicado em 2025-09-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE nulidade dA Intimação. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". não admissão. Agravo INTERNO DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por empresa contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade, considerando válida a intimação realizada em nome do advogado condutor do processo. 2. A parte agravante alega que houve requerimento expresso para que a comunicação do ato processual fosse feita em nome de advogado específico, o que não foi atendido, ensejando nulidade da intimação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele indicado expressamente pela parte agravante enseja nulidade do ato processual, conforme o art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, independentemente de o intimado atuar ou não no feito. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada concluiu pela intempestividade do agravo em recurso especial, considerando que as intimações foram realizadas regularmente em nome do advogado condutor do processo, sem insurgência anterior da parte agravante. 5. A alegação de nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte tem para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme jurisprudência do STJ. 6. A parte agravante manteve-se inerte durante longo período, suscitando a nulidade apenas em momento de conveniência processual, caracterizando a denominada "nulidade de algibeira", não admitida pelo vigente sistema jurídico e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça . IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A alegação de nulidade de intimação deve ser suscitada na primeira oportunidade para parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, não sendo admitida a denominada "nulidade de algibeira". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, §§ 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.114.276/PI, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30.6.2025. RELATÓRIO PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.446-1.450, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade, por entender válida a intimação realizada em nome do patrono da parte condutor do processo. A parte agravante defende a reforma da decisão agravada, porquanto houve requerimento expresso para que a comunicação do ato processual fosse feita em nome de advogado específico. Alega que a "PETROBRAS concentra suas intimações na OAB de um dos seus advogados para possibilitar a gestão de sua vasta carteira de processos, o que ocorre em todos os processos em curso o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e os demais Tribunais" (fl. 1.456). Afirma que, a partir da fase recursal, o Tribunal de origem deixou de atender o requerimento de aplicação do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC e que requereu que as intimações ocorressem única e exclusivamente em nome do advogado Dr. Hélio Siqueira Júnior. Sustenta que a intimação dirigida a advogado, quando há pedido expresso de intimação exclusiva a patrono indicado, enseja a nulidade do ato, independentemente de o advogado notificado atuar ou não no feito. Aduz que a decisão agravada é dissonante de precedentes do STJ e que houve violação do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, razão pela qual deve ser declarada nula a intimação da decisão que não admitiu o recurso especial. Requer que seja exercido o juízo de retratação ou, caso negativo, submetido o presente recurso à Turma para que seja conhecido e provido o recurso especial. Nas contrarrazões, as agravadas, além de suscitarem a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, asseveram que inexiste nulidade quanto à intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois o pedido da agravante não atendeu os requisitos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Postulam o não conhecimento do agravo interno, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE nulidade dA Intimação. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". não admissão. Agravo INTERNO DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por empresa contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade, considerando válida a intimação realizada em nome do advogado condutor do processo. 2. A parte agravante alega que houve requerimento expresso para que a comunicação do ato processual fosse feita em nome de advogado específico, o que não foi atendido, ensejando nulidade da intimação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele indicado expressamente pela parte agravante enseja nulidade do ato processual, conforme o art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, independentemente de o intimado atuar ou não no feito. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada concluiu pela intempestividade do agravo em recurso especial, considerando que as intimações foram realizadas regularmente em nome do advogado condutor do processo, sem insurgência anterior da parte agravante. 5. A alegação de nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte tem para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme jurisprudência do STJ. 6. A parte agravante manteve-se inerte durante longo período, suscitando a nulidade apenas em momento de conveniência processual, caracterizando a denominada "nulidade de algibeira", não admitida pelo vigente sistema jurídico e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça . IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A alegação de nulidade de intimação deve ser suscitada na primeira oportunidade para parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, não sendo admitida a denominada "nulidade de algibeira". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, §§ 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.114.276/PI, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30.6.2025.
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