STJ CC 213126
PROCESSUALCONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda impede o conhecimento do conflito, porquanto não existe conflito de competência preventivo. Conflito de competência não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE - MS. A parte suscitante defende a existência de conflito de competência argumentando que (fls. 2-8): A suscitante está em recuperação judicial, cujo processo está em tramite 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo - SP, sob o n.1016422-34.2017.8.26.0100 deferimento da recuperação judicial proferida em 02.03.2017 (anexa). Ocorre que, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande, nos autos da reclamação trabalhista n. 0025307-28.2015.5.24.0004, proposta por PATRICIA TEIXEIRA RODRIGUES, em face desta suscitante da mesmo (i) tendo ciência do estado de recuperação judicial, (ii) que o crédito do reclamante é concursal determinou o prosseguimento da execução trabalhista em face da suscitante (iii) para tanto, determinou ordens de bloqueio de valores ao autor da reclamação trabalhista. Nos autos da recuperação judicial já foi proferida sentença, todavia, a sentença ainda pende de análise recursal e não transitou em julgado (sentença da recuperação judicial e certidão de objeto e pé anexas). .. Todavia em sentido contrário da referida norma, o juízo 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande entendeu pelo prosseguimento da execução trabalhista em face da suscitante a qual está na eminência de atos de constrição patrimonial. .. Deste modo, a 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande ao prosseguir com a execução trabalhista em face da suscitante, viola o ordenamento jurídico e frauda o plano de recuperação da devedora principal, além de desvirtuar os relevantes fins do instituto, prejudicando os princípios da recuperação judicial que foram esculpidos com o objetivo de garantir a preservação da sociedade empresária, sua função social e o estímulo à atividade econômica. .. Reafirma as Suscitantes, portanto, que a competência para tanto pertence exclusivamente ao Juízo em que se processa o plano de Recuperação Judicial, diante do enunciado no § 2º do artigo 6º da Lei no 11.101/2005. Por meio da decisão de fls. 257-259, indeferi o pedido de liminar. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP às fls. 263-268. Informações prestadas pelo JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE - MS às fls. 354-416. Parecer do MPF, às fls. 482-486, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP. É, no essencial, o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda impede o conhecimento do conflito, porquanto não existe conflito de competência preventivo. Conflito de competência não conhecido.